TJDFT - 0734766-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734766-32.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO AGRAVADO: PEDRO FERREIRA SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental Cível interposto por Kátia Maria Wertonge Santiago contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria no Agravo de Instrumento n. 0731171-25.2024.8.07.0000 que não conheceu do recurso em razão da deserção.
Kátia Maria Wertonge Santiago afirma que comprovou sua hipossuficiência financeira.
Declara que a cópia do último contrato de trabalho é a única prova sua hipossuficiência financeira.
Expõe que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido em outras demandas.
Menciona o teor do art. 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Pede o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Preparo dispensado, conforme art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Kátia Maria Wertonge Santiago foi intimada a manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do recurso (id 63341757).
O prazo transcorreu sem resposta (id 63888728).
Brevemente relatado, decido.
Examinadas as razões recursais, entendo que a presente demanda não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Kátia Maria Wertonge Santiago fundamenta o cabimento do presente recurso no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 219 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O art. 557 do Código de Processo Civil atual não contempla um § 1º, apenas parágrafo único, o qual versa sobre alegação de propriedade em ação possessória.[1] A Lei n. 8.038/1990 institui normas procedimentais perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Não possui aplicação neste Tribunal de Justiça.
O citado art. 219 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não trata sobre agravo regimental, mas de prestação de fiança decorrente de ordem concessiva de habeas corpus.[2] Entendo que o presente recurso carece de cabimento legal.
O conhecimento do recurso ainda seria impossível em razão da preclusão, mesmo que houvesse hipótese de cabimento legal.
A agravante insurge-se contra a decisão que apenas cumpriu a determinação contida em decisão anterior, a qual indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e não foi objeto de recurso, razão pela qual operou-se a preclusão (id 62204592).
A preclusão veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases ultrapassadas, o que proporciona a segurança jurídica e a razoável duração do processo, além de preservar a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões anteriormente decididas a cujo respeito operou-se a preclusão, conforme art. 507 do Código de Processo Civil.
Concluo que o conhecimento do presente recurso é impossível por ausência de pressuposto de regularidade formal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
Arquivem-se os autos após a preclusão desta decisão.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. [2] Art. 219.
A prestação de fiança decorrente de ordem concessiva de habeas corpus em Segundo Grau de Jurisdição será efetivada perante o relator, que poderá delegar a atribuição a magistrado de Primeiro Grau. -
17/09/2024 19:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO - CPF: *64.***.*25-04 (AGRAVANTE)
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11/09/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734766-32.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO AGRAVADO: PEDRO FERREIRA SANTIAGO DESPACHO Trata-se de Agravo Regimental Cível interposto por Kátia Maria Wertonge Santiago contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria no Agravo de Instrumento n. 0731171-25.2024.8.07.0000 que não conheceu do recurso em razão da deserção.
Intime-se Kátia Maria Wertonge Santiago para que manifeste-se sobre o eventual não conhecimento do presente recurso em razão de: 1) falta de cabimento processual para a propositura do agravo regimental em autos apartados; 2) preclusão, uma vez que a decisão recorrida apenas cumpriu a determinação contida em decisão anterior, a qual indeferiu o benefício da gratuidade de justiça com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil (id 62204592).
Registro que a oportunidade de manifestação não viabiliza a complementação, modificação ou correção das razões recursais, tampouco a apresentação de novo recurso.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/08/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 18:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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21/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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