TJDFT - 0716276-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILI BAZILIO DE LIMA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
FORMATAÇÃO DIFERENCIADA EM UMA DAS QUESTÕES.
ILEGALIDADE, ATE O MOMENTO, NÃO VERIFICADA.CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e legalidade, somente se infirmando diante de prova concreta de eventual irregularidade. 2.
A formatação da questão ora combatida estaria, a princípio, em todas as provas, ou seja, de todos os candidatos, de modo que a diferenciação foi submetida e avaliada por todos os participantes do certame, respeitando-se a isonomia no procedimento. 3.
Por conseguinte, neste juízo prelibatório, não se verifica aventada plausibilidade do direito, porque não se cogita sobre irregularidade no conteúdo ou inclusão de matéria não prevista no edital, mas pretende-se anular questões em razão de uma de suas alternativas não estar grafada em negrito, padronização utilizada nos outros questionamento submetidos à avaliação. 4.
Consoante entendimento da Corte Constitucional, somente em situações excepcionais, caberia ao Poder Judiciário o controle após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (MS 30859, 1ª Turma, Rel Min Luiz Fux, publicado 28/08/2012. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
26/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:24
Conhecido o recurso de LEILI BAZILIO DE LIMA SANTOS - CPF: *25.***.*52-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/07/2024 12:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 22/05/2024.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2024 11:41
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LEILI BAZILIO DE LIMA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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