TJDFT - 0713310-67.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 09:05
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713310-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP, AILTON AMARAL ARANTES EXECUTADO: ADEILDA MARIA DE ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 26 de abril de 2024 14:15:03.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
26/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ADEILDA MARIA DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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30/01/2024 02:39
Publicado Edital em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0713310-67.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP (CPF: 00.***.***/0001-36); Executado - ADEILDA MARIA DE ARAUJO (CPF: *23.***.*73-00), Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: ADEILDA MARIA DE ARAUJO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 11.286,44 (onze mil e duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 8 de janeiro de 2024 18:50:33.
Eu, SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
08/01/2024 18:52
Expedição de Edital.
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26/12/2023 14:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 12:43
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:43
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (AUTOR).
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06/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 12:25
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:13
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713310-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: ADEILDA MARIA DE ARAUJO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA em desfavor de ADEILDA MARIA DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 134555863) que é credora da parte requerida da quantia de R$ 4.500,00, representada por 10 parcelas de R$ 450,00, vencidas e não pagas nos meses de fevereiro/2018 e abril a dezembro/2018, referente a prestação de serviços escolares, durante o ano letivo de 2018, à aluna indicada no contrato pela requerida.
Afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 9.517,34.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente no Contrato de Prestação de Serviços Escolares, acompanhado de Histórico Escolar, sem eficácia de título executivo.
Ao final, requer: (i) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 9.517,34 (nove mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), acrescidos dos encargos legais, com a condenação final da parte requerida ao pagamento do valor acima descrito na hipótese de embargos; (ii) condenação da parte requerido nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 134555871), atos constitutivos e documentos.
A parte autora recolheu custas (ID. 134555874).
Citada por edital (ID. 152959900), a requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 159981529), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória, por negativa geral (ID. 164450004).
Requer seja rejeitado o pleito inicial.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos ao id. 167029027.
As partes não requereram produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: A requerida não opôs embargos à monitória, sendo que a manifestação da Curadoria Especial apenas obstou a constituição do título executivo e a produção dos efeitos da revelia.
A ação monitória objetiva a formação de título executivo judicial, baseado em prova escrita sem eficácia executiva que evidencie o direito de exigir pagamento de quantia contra devedor capaz, conforme art. 700, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso, há prova escrita do débito contraído, tendo a requerida firmado Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com o autor, para a aluna Lauane Sofia Araújo Soares, o que restou comprovado com a juntada dos documentos ao id. 134556858, sendo que os serviços foram prestados, conforme o histórico escolar da aluna (pág. 6). É dizer, com os documentos juntados, o autor se desincumbiu de seu ônus de prova, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, ensejando a expedição de mandado de pagamento.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 2% ao mês (cláusula 6º do contrato - id. 134556858) a contar do vencimento de cada parcela (10 parcelas de R$ 450,00), sendo dos meses de fevereiro/2018 e abril a dezembro/2018 (id. 134555891).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713310-67.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: ADEILDA MARIA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não informaram novas provas que pretendem produzir.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 11:30
Outras decisões
-
17/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713310-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: ADEILDA MARIA DE ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 31 de julho de 2023, 18:46:07.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
31/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ADEILDA MARIA DE ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:51
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 12:14
Expedição de Edital.
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21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:22
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
03/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
19/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/02/2023 18:47
Outras decisões
-
16/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 22:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 21:26
Recebidos os autos
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24/08/2022 21:26
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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