TJDFT - 0733022-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0733022-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: SHS Lotus Empreendimentos Hoteleiros SPE Ltda Agravados: Alpha Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda Distrito Federal Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária SHS Lotus Empreendimentos Hoteleiros SPE Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0714762-17.2024.8.07.0018, assim redigida: “As fotos acostadas à inicial comprovam que o tapume autorizado pelo poder público resultou no virtual bloqueio do acesso ao estabelecimento operado pela impetrante.
Com isso, os efeitos da autorização para o uso provisório da área pública impactou o direito de ir e vir, especialmente dos trabalhadores e clientes da impetrante, bem como prejudica o seu direito de operar a atividade empresarial em conformidade com a livre iniciativa assegurada constitucionalmente.
Portanto, há evidência de bom direito relativo à pretensão de controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo impugnado nos autos.
Ressalve-se, contudo, que não há evidências de que a instalação do tapume tenha sido executada pelo poder público, que apenas o autorizou.
A responsabilidade pela remoção, portanto, incumbe em princípio ao particular que o instalou.
Como tal particular não integra a relação processual, não há como imputar-se a ele a cominação de qualquer obrigação.
Em face do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da autorização administrativa para a instalação do tapume na área pública que dá acesso ao estabelecimento da parte autora.
Notifique-se a autoridade impetrada, para ciência da presente decisão, bem como para que preste suas informações, no prazo legal.
Cite-se o Distrito Federal, para ciência da lide.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.” A agravante afirma em suas razões recursais (Id. 62687498), em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar vislumbrada na origem, de acordo com o conteúdo normativo previsto no art. 7º, inc.
III, da LMS.
Destaca, preliminarmente, que o Juízo singular não é competente para processar e julgar a ação de mandado de segurança, pois a regra prevista no art. 26, inc.
III, da Lei nº 11.697/2008 estabelece a competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal para conhecer os “mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal”.
Também ressalta a impropriedade da via acionária, pois a impetrante pretende impugnar a execução das obras, efetuada por pessoa jurídica não integrante do Poder Público, e não a validade ou a eficácia do ato administrativo de autorização expedido em favor da recorrente.
Quanto ao mais, verbera que o Juízo singular deferiu a medida liminar requerida pela sociedade empresária agravada Alpha Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda, para suspender os efeitos da autorização para promoção de obras em via pública expedida em favor da agravante, com lastro apenas nas imagens fotográficas que instruíram a petição inicial do mandado de segurança, o que não é suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Argumenta que é necessária a instauração do contraditório para dimensionar apropriadamente a legitimidade da pretensão deduzida pela impetrante, precisamente para viabilizar a análise, com alguma segurança, da alegação articulada na causa de pedir no sentido de que as obras erigidas pela recorrente teriam inviabilizado o acesso de veículos e pessoas ao estabelecimento comercial da impetrante, ocasionando prejuízos para a atividade empresarial.
Complementa que no presente caso não há ilegalidade ou mesmo abuso de poder que possam ser solucionados por meio da impetração do mandamus.
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja reconhecida a incompetência do Juízo singular, bem como a impropriedade da via eleita, ou mesmo, determinada a suspensão dos efeitos da medida liminar deferida na origem, bem como o subsequente provimento do agravo para que seja reformada a decisão interlocutória impugnada, com a confirmação da tutela provisória.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal (Id. 62687500) e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 62688779) foram juntados aos presentes autos. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém asseverar que as premissas fundamentadoras dos requisitos de admissibilidade do recurso espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
Em especial, deve ser avaliado o interesse processual atribuído à recorrente, que a legitime a demandar a prestação jurisdicional respectiva.
No presente caso verifica-se nos autos do processo de origem que o Juízo singular proferiu sentença, que homologou o requerimento de desistência formulado pela impetrante, ora recorrida (Id. 63725669).
Ressalte-se o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça a respeito da peculiaridade de que diante da sentença fica suprimido, em caráter superveniente, o interesse recursal, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO SAÚDE.
CUMULAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PROCESSO PRINCIPAL.
SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Com a prolação da sentença no feito principal, tem-se por prejudicado o agravo de instrumento por perda do interesse recursal. 4.
Recurso prejudicado.” (Acórdão nº 1103522, 20150020283758AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, publicado no DJE: 19/06/2018. p. 305-308) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVALÊNCIA DA TUTELA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Entendimento em sentido contrário implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto a tutela antecipada pedida no agravo poderá ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1090676, 07119803820178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, publicado no DJE: 25/04/2018.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CORREÇÃO DO POLO ATIVO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, quando proferida sentença, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.” (Acórdão nº 1097694, 07020919420168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, publicado no DJE: 08/06/2018.) (Ressalvam-se os grifos) Assim, à vista do proferimento da aludida sentença pelo Juízo singular o presente recurso não pode ser admitido.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso.
Operada a preclusão cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 31/2009-TJDFT.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
01/10/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
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30/09/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/09/2024 05:27
Juntada de Petição de comprovante
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03/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0733022-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: SHS Lotus Empreendimentos Hoteleiros SPE Ltda Agravados: Alpha Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda Distrito Federal Departamento de Trânsito do Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo interno, com requerimento de reconsideração, interposto pela sociedade empresária Alpha Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda (Id. 63160439) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 62730049), por meio da qual deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela sociedade empresária SHS Lotus Empreendimentos Hoteleiros SPE Ltda para, à luz da regra expressamente prevista no art. 7º, inc.
III, da Lei no 12.016/2009, indeferir a medida liminar requerida nos autos do processo de origem.
Argumenta, em síntese, que os elementos de prova anexados aos autos do processo de origem não foram sopesados de modo apropriado por ocasião do exame da tutela provisória recursal requerida pela parte adversa.
Verbera que a autoridade impetrada, ao prestar informações nos autos do processo de origem, reconheceu, de modo tácito, a existência da sustentada ilegalidade em relação ao ato administrativo impugnado, precisamente no que concerne à existência de interferência indevida na esfera jurídica da impetrante em decorrência das obras promovidas com amparo em autorização expedida pela Gerência de Engenharia da Diretoria de Segurança de Trânsito do Detran-DF.
Reafirma que os documentos e imagens fotográficas que instruíram a petição inicial do mandado de segurança são suficientes para o deferimento da medida liminar requerida pela impetrante, diante da comprovação da alegação articulada na causa de pedir no sentido de que as obras erigidas inviabilizaram o acesso de veículos e pessoas ao estabelecimento comercial da autora, ocasionando prejuízos para a atividade empresarial.
Anexa, em suas razões de agravo interno, novas imagens fotográficas e também registros em vídeo com o intuito de evidenciar a ilegalidade sustentada no mandado de segurança e a afirmada obstrução de acesso em razão das aludidas obras.
Considera, assim, preenchidos os requisitos objetivos necessários para o deferimento do requerimento liminar previsto no art. 7º, inc.
III, em composição com a regra estabelecida pelo art. 1º, caput, ambos da Lei nº 12.016/2009, de modo que deve ser reformada a decisão monocrática ora agravada. É a breve exposição.
Decido.
Na presente oportunidade a impetrante não trouxe argumentos novos e nem mesmo articulou razões que pudessem infirmar os fundamentos expostos na decisão monocrática por meio da qual este Relator, ao deferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela sociedade empresária SHS Lotus Empreendimentos Hoteleiros SPE Ltda, indeferiu a medida liminar requerida nos autos do processo de origem.
Convém ressaltar inicialmente que a decisão monocrática em referência foi proferida em juízo de cognição sumária e, por essa razão, não tem por objetivo esgotar o exame da controvérsia jurídica submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Além disso, foi apreciado de modo claro, preciso e congruente a questão alusiva à tutela antecipada recursal, tendo este Relator ressaltado, de modo fundamentado, que os dados factuais suscitados pela sociedade empresária SHS Lotus Empreendimentos Hoteleiros SPE Ltda em seu agravo de instrumento estão revestidos de verossimilhança, estando igualmente preenchido, no caso em exame, o requisito inerente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Convém acrescentar que a juntada posterior de documentos no procedimento especial do mandamus é medida controversa, diante da necessidade de demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), por parte do Poder Público.
Nesse sentido, examine-se a ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
INVIABILIDADE.
EXAME A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO VEICULADA PELA IMPETRANTE QUE DEVE SER EFETUADO DE ACORDO COM A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECUSA PRÉVIA E INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.
NO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se é possível compelir o ente público, ou a autoridade impetrada, a trazer aos autos, no procedimento especial que rege o mandado de segurança, o documento necessário à análise da legitimidade da pretensão exercida pela impetrante, mesmo sem a demonstração de existência de recusa prévia e injustificada do fornecimento do documento em questão. 2.
A tutela específica, possível no procedimento especial do mandamus, exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica dos impetrantes, ilegalmente ou com abuso de poder (art. 1º, da Lei nº 12.016/2009), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por indivíduos que exerçam funções delegadas (art. 1º, § 1º, da LMS), à luz da regra prevista no art. 7º, inc.
III, da mesma lei. 2.1.
A exceção prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que permite a determinação, à autoridade impetrada, para que apresente o "documento necessário à prova do alegado" é destinada aos casos em que é demonstrada a recusa prévia e injustificada de fornecimento do documento aludido. 3.
No caso em análise verifica-se que a impetrante não demonstrou a ocorrência de recusa prévia e injustificada do fornecimento de cópia dos autos dos procedimentos administrativos necessários para a comprovação de seus argumentos. 3.1.
Não ficou evidenciada, assim, a ocorrência das premissas necessárias à caracterização da exceção prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 4.
O procedimento próprio da ação de mandado de segurança exige que os fatos articulados na petição inicial sejam demonstrados por meio de prova pré-constituída, notadamente porque a aludida via processual não é compatível com a dilação probatória e nem mesmo com a juntada posterior de documentos. 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1811084, 07440457620238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024) (Ressalvam-se os grifos) Quanto ao mais, a despeito do que pretende fazer crer a ora recorrente, as informações prestadas pela autoridade impetrada nos autos do processo de origem (Id. 206773122 e Id. 206773123) não corroboram a teste sustentada pela impetrante em sua petição inicial.
Com efeito, o Administrador Regional do Plano Piloto limitou-se a suscitar sua ilegitimidade para figurar na posição de autoridade impetrada, o que não comprova a prática de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, senão sugere a possível indicação equivocada, pela impetrante, da autoridade responsável pela retificação do ato impugnado ou pela sustação de seus efeitos.
Aliás, é preciso observar que a decisão monocrática agora impugnada, embora não tenha não incursionado com maior profundidade a respeito do tema, diante da ausência de avaliação prévia pelo Juízo singular, destacou que “se afiguram relevantes as alegações articuladas nas presentes razões recursais a respeito da incompetência do Juízo singular e da impropriedade da utilização da restrita via do mandado de segurança para a finalidade almejada, sobretudo diante dos comandos normativos previstos no art. 26 da Lei nº 11.697/2008 e no art. 5º, inc.
LXIX, parte final, da Constituição Federal, em composição com a regra estabelecida no art. 1º, caput, da LMS” (Ressalvam-se os grifos).
Em síntese, percebe-se que nas presentes razões de agravo interno não foram articulados argumentos que possam invalidar os fundamentos expostos na decisão monocrática proferida por este Relator, no sentido de que “não está devidamente dimensionada a legitimidade da pretensão deduzida pela impetrante”, uma vez que “tanto a presunção de licitude atribuída ao ato administrativo impugnado, quanto o caráter restritivo do procedimento especial do mandado de segurança apontam para a ausência de justificativas jurídicas, ao menos no presente momento, para a sustação dos efeitos” do ato administrativo impugnado.
Percebe-se, ademais, que ainda não houve deliberação, pela Egrégia 2ª Turma Cível, a respeito da iniciativa recursal formulada pela parte adversa, ocasião em que a decisão monocrática aludida poderá eventualmente não ser confirmada, caso seja constatada a existência de interferência ilegítima na esfera jurídica da impetrante.
Feitas essas considerações, com respaldo nos argumentos acima delineados, indefiro o requerimento formulado e mantenho o teor da decisão monocrática que deferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal, deixando para que a Egrégia 2ª Turma delibere em definitivo a respeito do tema.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:39
Indeferido o pedido de ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-61 (AGRAVADO)
-
27/08/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
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16/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:53
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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