TJDFT - 0704495-86.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS DO LAGO em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704495-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DIAS DO LAGO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FERNANDA RODRIGUES DA SILVA contra CARLOS ALBERTO DIAS DO LAGO.
Narra a parte autora que celebrou, em 19/06/2023, contrato de locação com a parte requerida, com vigência de 1 (um) ano, pelo qual efetuou pagamento de R$ 2.200,00, a título de caução.
Aduz que comunicou ao requerido a sua intenção de rescindir o contrato de locação, devido a uma mudança para Belo Horizonte/MG e que após essa comunicação foi informada pelo próprio proprietário que deveria realizar os consertos necessários no apartamento, sendo de sua responsabilidade o custeio de todos os problemas levantados pelo requerido.
Narra que a rescisão contratual se deu no dia 17/03/2024 e, após a entrega das chaves, o requerido se manteve inerte quanto à devolução da caução.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do requerido à restituição em dobro do valor de R$ 2.200,00 e ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 206660133).
A ré, em sede de contestação, alega que, no dia 17 de março de 2024, recebeu uma mensagem da autora no aplicativo do “whatsapp” informando que por motivo de força maior não iria poder continuar no apartamento e em seguida informou a desocupação do imóvel dois dias depois.
Narra que, no dia 23 de março de 2024, o requerido esteve no imóvel fazendo vistoria e encontrou o sofá danificado.
Ao comunicar com a autora, esta concordou com o reparo, e, contudo, questionou sobre a restituição da caução, oportunidade em que o requerido disse que não haveria restituição, pois a autora encerrou o contrato unilateralmente faltando ainda alguns meses para o término, que seriam de 12 meses, infringindo dessa forma, cláusulas do contrato.
Advoga, de resto, pela inexistência de dano moral indenizável e, ao final, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Pretende a autora ver-se indenizada por atos que atribui ao requerido.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste à autora.
No caso em exame, a autora rescindiu o contrato de aluguel faltando 3 meses para o término, com apenas dois dias de aviso prévio, colocando fim, assim, aos termos contratados de forma unilateral.
Verifica-se da cláusula 4ª (ID 200284762 – pág.1), referente ao depósito a título de caução no valor de R$2.200,00, que deveria haver o reembolso à autora ao final do contrato, desde que não houvesse infringência de qualquer cláusula contratual.
Ademais, a cláusula 15ª prevê que o descumprimento de qualquer das cláusulas do contrato sujeitaria ao infrator uma multa penal equivalente ao valor depositado a título de caução, e em benefício da outra parte.
Dessa forma, inexiste fundamento legal ou contratual para restituição do valor da caução, ainda mais na forma dobrada.
Trata-se de um montante cujo pagamento encontra-se previsto no contrato livremente firmado pelas partes, não existindo razão para a autora se locupletar com a restituição da caução.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há que se falar em restituição do valor depositado, e tampouco, indenização por danos morais, sendo a improcedência dos pedidos formulados medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
06/08/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:21
Deferido o pedido de FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *12.***.*57-71 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704558-14.2024.8.07.0017
Jose Adelson Cordeiro da Silva
Grand Premier Veiculos LTDA
Advogado: Brenda Gomes Formiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 23:19
Processo nº 0707012-74.2022.8.07.0004
Rafael Rocha Silva
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Murillo Medeiros da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:36
Processo nº 0707012-74.2022.8.07.0004
Rafael Rocha Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Clayser Allexsander de Souza Noronha
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 12:00
Processo nº 0707012-74.2022.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael Rocha Silva
Advogado: Murillo Medeiros da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 17:24
Processo nº 0704658-66.2024.8.07.0017
Lucas Goncalves de Farias
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 18:37