TJDFT - 0704658-66.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE FARIAS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704658-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GONCALVES DE FARIAS REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUCAS GONÇALVES DE FARIAS contra ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS), MM TURISMO & VIAGENS S/A (MAXMILHAS) e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra a parte autora que vendeu à empresa HOTMILHAS (ART VIAGENS), em 27/05/2023, 697.000 milhas aéreas pelo valor de R$ 12.169,90 (doze mil cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), cujo pagamento deveria ter sido realizado em 120 dias, ou seja, até 26//09/2023, o que não ocorreu.
Entende se tratar de relação de consumo e que as empresas MAXMILHAS e 123 MILHAS fazem parte do mesmo grupo econômica da empresa HOTMILAS, razão pela qual devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos causados ao requerente.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 12.169,90 e ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 207235870).
A requerida 123 MILHAS, em contestação, informa a existência de pedido de recuperação judicial e suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que atua no ramo de intermediação de venda de passagens promocionais e, por isso, que não possui qualquer relação jurídica com o autor.
Advoga pela ausência de responsabilidade e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A requerida HOTMILHAS, em sua defesa, informa a existência de pedido de recuperação judicial e, preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, pois teria procedido à inclusão de todos os credores devidos a seus usuários, os quais passarão a receber os valores de acordo com o prosseguimento da referida recuperação.
Defende a inexistência de danos moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A requerida MAXMILHAS, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera que não compra milhas, mas intermedia a venda destas para o consumidor final, recebendo um valor em comissão, não se confundindo a sua atividade comercial com aquelas desenvolvidas pelas corrés.
Advoga pela inexistência de danos materiais e morais e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, caput, do CPC, tendo em vista que a demanda prescinde de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pelas requeridas.
Da ilegitimidade passiva suscitada pelas rés MAXMILHAS e 123 MILHAS.
Razão assiste às empresas demandadas.
A relação havia entre o autor e a empresa HOTMILHAS não pode ser considerada de consumo, pois o requerente não adquiriu produtos ou contratou serviços da ré.
O autor, pelo contrário, vendeu algo que a si pertencia e que possuía valor pecuniário (milhas aéreas), de modo que a relação contratual deve ser analisada pelo prisma do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não se aplica a Teoria Maior para efeitos de desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, para reconhecimento da existência de grupo econômico.
Não basta o inadimplemento, mas a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do art. 50-A do Código Civil.
Com efeito, o autor não celebrou qualquer negócio jurídico com as empresas MAXMILHAS e 123 MILHAS, razão pela qual estas não devem figurar no polo passivo da presente demanda, devendo as preliminares serem acolhidas e o feito extinto, em relação a estas rés, sem julgamento do mérito.
Da ausência de interesse de agir em relação ao pedido de indenização por danos materiais contra a ré HOTMILHAS.
De fato, não existe interesse de agir quando não existe pretensão resistida.
Havendo a empresa HOTMILHAS apresentado pedido de recuperação judicial, esta se encontra impossibilitada de realizar qualquer pagamento diretamente ao autor, que, segundo a própria ré, fora incluído na lista de credores cujo recebimento de valores deve observar o rito da recuperação judicial.
Assim, quanto ao alegado inadimplemento decorrente da venda de milhas aéreas, a preliminar também deve ser acolhida e o feito, nesse particular, extinto sem julgamento de mérito.
A ação seguirá, portanto, tão somente em relação ao pedido de indenização por danos morais em face da ré HOTMILHAS.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da análise entra pretensão remanescente e a resistência, entendo que o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Como já dito, em se cuidando de relação de natureza cível, não há como se aplicar os institutos do Código de Defesa do Consumidor, mas, tão-somente, aqueles contidos nos Código Civil, ou seja, que regem os contratos em geral.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré HOTMILHAS, ao não efetuar o pagamento do valor devido, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela parte autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés MAX MILHAS e 123 MILHAS, bem como acolho a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos materiais em relação à ré HOTMILHAS, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido indenizatório remanescente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contra a ré HOTMILHAS e, consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE FARIAS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE FARIAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE FARIAS em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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12/08/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:22
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:17
Deferido o pedido de LUCAS GONCALVES DE FARIAS - CPF: *29.***.*15-96 (REQUERENTE).
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20/06/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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