TJDFT - 0710153-53.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 220380189), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/12/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUDMILA MOREIRA BRAGA DE FIGUEIREDO LOPES em 06/11/2024 23:59.
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13/10/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710153-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REVEL: LUDMILA MOREIRA BRAGA DE FIGUEIREDO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 208848729.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 158558401 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:10
Outras decisões
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30/08/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 06:20
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:49
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de LUDMILA MOREIRA BRAGA DE FIGUEIREDO LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de LUDMILA MOREIRA BRAGA DE FIGUEIREDO LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:35
Homologada a Transação
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04/07/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:17
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:17
Outras decisões
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12/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LUDMILA MOREIRA BRAGA DE FIGUEIREDO LOPES em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 08:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:23
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:23
Outras decisões
-
22/08/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 20:02
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
13/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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