TJDFT - 0721417-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO PIERRE NETO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDOTECH COMERCIO ELETRONICO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721417-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PIERRE NETO JUNIOR REQUERIDO: INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME, LUDOTECH COMERCIO ELETRONICO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual fundada no Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de restituição de quantia paga proposta por ANTONIO PIERRE NETO JUNIOR em face de BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA (INPOWER) e LUDOTECH COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA.
O autor narra que adquiriu a da pessoa física THIAGO MEDEIRO MOURA uma PLACA DE VIDEO RTX 3080 10 GB GDDR6X TRINITY OC ZOTAC ZT A30800J-10P, part.
Number9288-5N612-420z8, serial number: N21200000491, pelo valor de R$ 10.500,00, em 28 de novembro de 2022.
Entretanto, o dia 2 de março de 2023, dentro do prazo de garantia do produto pelo fabricante, constatou vício no produto, visto que a placa não apresentava vídeos em qualquer computador, de modo que não desincumbia sua função precípua.
Segue narrando que entrou em contato com a fabricante do produto, ZOTAC, que autorizou assistência técnica pela requerida BRASIL INTER COMEX ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA, no dia 17 de março de 2023.
De início, a primeira requerida identificou o vício do produto e informou que havia solicitado o envio de outra em substituição, todavia, a placa não viria lacrada, o que levantou suspeita do autor, que recusou a troca do produto.
Ainda, assim, a requerida enviou a placa diferente daquela que foi por ele enviada para análise.
Alega que as requeridas não sanaram o vício do produto no prazo legal, causando-lhe sofrimento.
Nega interesse no modelo e marca do produto e pretende a rescisão do contrato, com a devolução da quantia paga.
Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva por defeito do produto.
Pede os benefícios da gratuidade de justiça e no mérito o julgamento de procedência da ação para que o negócio jurídico seja rescindido e as requeridas condenadas à repetição do valor pago, atualizado e acrescido de juros de mora.
Juntou documentos.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 167385650).
Em contestação (Id. 169189469), a requerida BRASI LINTER COMEX ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA EIRELI (INPOWER) arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por tratar-se de simples prestadora de serviços de assistência técnica, não se confundindo com a fabricante ou vendedora do produto.
No mérito, alega que a placa de vídeo foi substituída no prazo legal, em perfeito estado de funcionamento.
Impugna a alegação do autor, no sentido de que o fato de o produto de substituição não ter sido enviada em caixa lacrada evidencia pior qualidade ou confiabilidade.
Nesse contexto, pede o julgamento de improcedência da ação.
A requerida Ludotech Comércio Eletrônico Ltda não apresentou contestação (Id. 176023051).
A parte autora manifestou-se em réplica (Id. 177226280), ocasião em que refutou a alegação preliminar de ilegitimidade arguida pela ré, por entender que a responsabilidade é solidária, considerando ser ela responsável pela garantia do produto.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória (Id. 177526923).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede preliminar, a parte requerida BRASIL LLINTER COMEX ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA EIRELI invoca sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não se tratar de fornecedora ou vendedora do produto reportado viciado pelo autor.
Em réplica, o autor ratificou a inclusão da requerida no polo passivo invocando o microssistema do consumidor e a solidariedade da cadeia de fornecedores pelos vícios dos produtos.
Nos termos do que dispõe o artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Por sua vez, o conceito de fornecedor é extraído do artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Pois bem, no caso, a parte requerida BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI (INPOWER) não se enquadra na cadeia de produção, importação ou comercialização do produto adquirido pelo autor, mas trata-se de empresa prestadora de serviços de assistência técnica autorizada pela fornecedora, fato que não foi objeto de impugnação pelo autor.
Certamente se se tratasse de reclamação contra eventual serviço realizado pela assistência técnica, seria possível considerar sua responsabilidade pelo serviço de reparo, mas não é esse o caso.
O autor reclama vício do produto PLACA DE VIDEO RTX 3080 10GB GDD46X TRINIT OC ZOTAC ZT A30800J-10P, part number 9288-5N612-420Z8, serial number: N21200000491, que adquiriu do consumidor Thiago Medeiro de Moura em 28 de novembro de 2022, cerca de um ano após a aquisição do primeiro proprietário, conforme a nota fiscal juntada sob Id. 1649199993.
Ou seja, o autor não se insurge contra produto fornecido pela ré ou serviço realizado por ela, de modo que não há nexo de causalidade que vincule a pretensão do autor à atividade desenvolvida pela ré, o que confirma a tese da ilegitimidade passiva arguida por BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI (INPOWER).
Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida.
Por outro lado, a requerida LUDOTECH COMÉRCIO ELETRÔNICO, responsável pela comercialização do produto, enquadra-se na definição de fornecedor de produtos.
Destaco que embora a segunda requerida tenha deixado transcorrer em branco o prazo para oferecimento de sua contestação, não se lhe aplicam os efeitos da revelia, considerando que a primeira requerida contestou e foi além da alegação de ilegitimidade, trazendo elementos que satisfazem o contraditório e a dialética processual.
Convém destacar o disposto no artigo 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Feitas essas considerações, avanço sobre o mérito.
Em que pesem as alegações do autor, de que teria adquirido produto viciado e procure atribuir responsabilidade à requerida em busca da restituição do valor pago pelo produto, verifico que não lhe assiste razão em sua pretensão.
Extrai-se dos autos que houve longa comunicação entre o autor e o fabricante ZOTAC, através de sua representante no Brasil.
O vício foi constatado e a fabricante pretendeu substituir o produto por uma placa nova, o que não foi acatado pelo autor por considerar que, por não estar lacrada de fábrica, a peça substitutiva teria qualidade inferior.
Embora tenha sido esclarecido diversas vezes ao autor que a falta da caixa estaria vinculada ao envio de peças para substituição, ele não se convenceu e passou a exigir a restituição do valor pago.
Cabe consignar que nos termos do que dispõe o artigo 18 do CDC, abrem-se as opções definidas nos seus incisos quando no prazo de 30 dias não é efetivado o conserto do produto viciado.
E, no caso, havia ainda prazo para a realização dos reparos, em vista da recusa em receber uma nova placa de vídeo.
Diante disso, a primeira requerida foi acionada pela fornecedora para efetivar o reparo da placa e, conforme os vídeos que acompanham a manifestação da primeira ré, a placa voltou a funcionar (Id. 179465813). É possível observar que a placa em funcionamento corresponde àquela enviada pela primeira requerida, identificada pelo número de série com final 0491 e que, inclusive, é o mesmo número que aparece na placa de vídeo aberta pelo autor no vídeo de Id 177553113, em que ele confirma o número de série do produto enviado.
Embora no vídeo do autor não apareça o vídeo no monitor, considerando que a placa funcionou adequadamente quando testado na assistência técnica, há evidências de que o que impediu a visualização das imagens na tela do autor, possa ter sido algum vício em outro de seus dispositivos como o monitor ou mesmo os cabos de conexão.
Cabe ao autor o ônus da prova do direito alegado e ao requerido a prova do fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o vídeo apresentado pelo réu demonstra que a placa foi de fato consertada.
E não houve requerimento de produção de outras provas, como uma prova técnica, apesar de ter sido oportunizado às partes.
Há ainda que se destacar a identificação de outros fatos pouco esclarecidos na petição inicial e os documentos que instruem os autos contrastam e reforçam a ausência de certeza quanto à procedência da pretensão autor. É que, apesar de ele pretender a restituição do valor pago, não há nos autos prova do valor que ele pagou ao vendedor Thiago.
Ainda, é de se questionar a legitimidade do autor em pretender acionar a garantia do produto para a restituição do que o primeiro proprietário pagou, considerando a disposição expressa no termo de garantia, que o prazo beneficiaria exclusivamente o consumidor identificado na nota fiscal (Id. 164922096).
Assim, considerando disponibilidade da fornecedora do produto em substituir a placa, dentro prazo previsto na lei (artigo 18 do CDC) e, diante da recusa do autor, a reparação do produto em assistência técnica conveniada, como se extrai do documento de id. 179465813, não prospera a pretensão de rescisão contratual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela requerida BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA, e em face desta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC.
E, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, em face de LUDOTECH COMERCIO ELETRÔNICO LTDA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Em vista da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da primeira requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Todavia, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Publique-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de LUDOTECH COMERCIO ELETRONICO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 14:52
Desentranhado o documento
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21/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LUDOTECH COMERCIO ELETRONICO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LUDOTECH COMERCIO ELETRONICO LTDA em 08/09/2023 23:59.
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19/08/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/08/2023 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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