TJDFT - 0719762-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:58
Expedição de Termo.
-
05/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/01/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/01/2025 14:26
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/11/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719762-31.2024.8.07.0007 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA PESSOA DE ANDRADE INVENTARIADO(A): PAULO CESAR TRONCOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remeta-se o ofício abaixo à Corte Revisora.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 23 de setembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios Brasília/DF.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Sirvo-me do presente expediente para, com fundamento no artigo 8º, I, f, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) e no artigo 66, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dirigir-me a Vossa Excelência e suscitar conflito negativo de competência quanto ao feito nº 0719762-31.2024.8.07.0007, pelos motivos a seguir dispostos.
Daniel Mesquita Guerra Juiz de Direito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ajuizado por Ricardo Ferreira Pessoa de Andrade, visando a validação do testamento público dos bens deixados pelo testador Paulo Cesar Troncoso.
Em 21 de agosto de 2024, o feito foi distribuído, por sorteio, à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Em 31 de agosto de 2024 (Id. 209834674), fora proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, oportunidade em que se determinou esclarecimentos acerca da competência do Juízo, uma vez que o testador residia em área abrangida pela Circunscrição de Águas Claras, devendo os autos serem redistribuídos, em caso de equívoco na distribuição.
Em resposta (Id. 209620506), a parte autora noticiou equívoco na distribuição, pois "compreendeu o autor que a Circunscrição Judiciária responsável por Vicente Pires seria Taguatinga, e não Águas Claras".
Requereu, ao final, "a imediata redistribuição do feito para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF".
Em 03 de setembro 2024, sobreveio decisão interlocutória determinando a redistribuição dos autos para um dos Juízos de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, sob o argumento de que o último domicílio do falecido estava situado nesta Circunscrição Judiciária. É o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Considerações iniciais.
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido.
Nesse sentido, seguindo a mesma lógica do droit de saisine, o artigo 48 do CPC estabelece que o lugar da sucessão (seja ela legítima, testamentária ou híbrida) é o do último domicílio do falecido.
Isso porque ali, presumivelmente, estão concentrados os seus interesses e relações jurídicas.
Ademais, cabe registrar que a regra do lugar da sucessão tem natureza eminentemente processual.
Nesse compasso, impende dizer que as regras de competência para o inventário são ratione loci e, portanto, relativas. 2.2.
Impossibilidade de o Juiz declinar, de ofício, a incompetência relativa: súmula 33 do STJ e precedentes do TJDFT.
Em se tratando de competência relativa, não pode o Juiz decliná-la de ofício, como feito pelo Juízo suscitado.
Assim, a declinação da competência teria campo fértil, segundo a conveniência das partes, a quem cabe, exclusivamente, alegar em preliminar de contestação a incompetência do Juízo, nos termos dos arts. 62, 63 e 64 do CPC/2015.
Nessa esteira, dispõe a súmula 33 do STJ: "Não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa".
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO C/C AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA TERRITORIAL E RELATIVA.
EMENDA À INICIAL.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
I - A competência para processar e julgar a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento c/c autorização para realização do inventário extrajudicial é territorial, art. 48 do CPC, de natureza relativa, portanto, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz, Súmula 33 do eg.
STJ.
II - O pedido de redistribuição pelo autor, em cumprimento à determinação do Juízo Suscitado, não tem aptidão para deslocar a competência, haja vista o disposto nos arts. 43 e 59, ambos do CPC, sob pena de violar o princípio do juiz natural e de se configurar, de forma transversa, declinação de ofício.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado." (CC 07080344820238070000, Relator Desembargador Vera Andrighi, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.699.637, DJe de 24.05.2023, sem página cadastrada, destaques) 2.3.
Estabilização da competência quando da distribuição: inexistência de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
Precedentes do TJDFT.
Ademais, "Estabilizada a competência quando da distribuição da ação, não há autorização nas normas vigentes para alteração, pois, ao contrário, vedada a redistribuição, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o que não se vislumbra na espécie." (CC nº 0715838-43.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.142.812, DJe de 21.01.2019, sem página cadastrada, destaques).
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimir órgão judiciário ou alterar a competência absoluta (artigo 43 do CPC). 2.
Apesar de não depender de inventário, à ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido deve ser aplicada a norma inserta no artigo 48 do Código de Processo Civil, que trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa. 2.1 A competência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual.
Observância do enunciado da súmula 33 do Col.
Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Na hipótese dos autos, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que o foro em que fora proposta a ação de alvará judicial não coincida com o último domicílio do de cujus. 3.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado." (CC nº 0737652-43.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Rômulo Araújo Mendes, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.300.081, DJe de 20.11.2020, sem página cadastrada, destaques) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO EXTINTO.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
OPÇÃO DO AUTOR NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
PREVALÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
POSTULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE (CPC, arts. 48 e 65).
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO CONDICIONADA A PROVOCAÇÃO DA PARTE.
CONDIÇÃO DE RECONHECIMENTO. 1.
A incompetência territorial é de natureza relativa, podendo ser prorrogada, reclamando sua afirmação a iniciativa da parte que se sentira prejudicada por ter sido acionada fora do local em que é domiciliada ou do foro de eleição contratualmente ajustado, sendo vedado seu reconhecimento de ofício (STJ, Súmula 33). 2.
Aviada ação de inventário, a opção de foro traduzida na manifestação pela parte autora no momento do ajuizamento, ainda que desconforme com o foro do último domicílio do extinto, deve prevalecer até e se houver eventual suscitação da incompetência, pois, em se tratando de competência pautada pelo critério territorial, ostenta natureza relativa, podendo ser prorrogada, o que obsta que seja infirmada de ofício (CPC, art. 64). 3.
Sob a égide do princípio da perpetuação da jurisdição, a competência é determinada no momento do registro da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, tornando inviável que, aviada e distribuída a ação no foro escolhido pela parte autora, demande, em seguida, a redistribuição, pois a opção originalmente manifestada determinara a fixação da competência territorial, cuja alteração reclama a atuação positiva da parte ré, conforme emerge do princípio do juiz natural (CPC, art. 43). 4.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime." (CC nº 0710843-50.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.207.942, DJe de 17.10.2019, sem página cadastrada, destaques) 2.4.
Impossibilidade de declínio de competência, a requerimento da parte autora, sob a alegação de distribuição equivocada.
Precedentes do TJDFT. É sabido que "A competência firma-se no momento da distribuição da ação, conforme arts. 43 e 59 do CPC, não sendo possível que, cuidando-se de competência territorial relativa, seja ela modificada em razão de pedido do autor, ainda que sob alegação de equívoco na escolha do foro no momento da distribuição." (CC nº 0703543-32.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Morais Oliveira, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.434.391, PJe de 11.07.2022, sem página cadastrada, destaques) Acerca do tema, colhe-se entendimento específico da Corte Revisora local: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO C/C AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA TERRITORIAL E RELATIVA.
EMENDA À INICIAL.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
I - A competência para processar e julgar a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento c/c autorização para realização do inventário extrajudicial é territorial, art. 48 do CPC, de natureza relativa, portanto, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz, Súmula 33 do eg.
STJ.
II - O pedido de redistribuição pelo autor, em cumprimento à determinação do Juízo Suscitado, não tem aptidão para deslocar a competência, haja vista o disposto nos arts. 43 e 59, ambos do CPC, sob pena de violar o princípio do juiz natural e de se configurar, de forma transversa, declinação de ofício.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado." (CC 07080344820238070000, Relator Desembargador Vera Andrighi, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.699.637, DJe de 24.05.2023, sem página cadastrada, destaques) 3.
Conclusão.
Ante o exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da 2ª Vara de de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Tendo em vista a violação direta à súmula do STJ e à vasta jurisprudência deste Tribunal, solicita-se que o Juízo suscitado seja designado para apreciar as medidas urgentes.
Sendo o que havia para o momento, externo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:27
Suscitado Conflito de Competência
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:25
Declarada incompetência
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. -
04/09/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:48
Outras decisões
-
03/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Antes de efetivamente receber o pedido, menciona-se Jurisprudência recente deste TJDFT acerca do objeto (grifo do Juízo): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
As partes devem observar as regras objetivas de determinação de competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que elas tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1858830, 07147055320248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Menciona-se, ainda, o artigo 63, §5º do Código de Processo Civil: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Isto posto, tendo em vista que o testador residia em área abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras, bem como o requerente, intime-o para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da competência do Juízo.
Esclareço que, em caso de equívoco na distribuição, os autos serão redistribuídos imediatamente. -
02/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:23
Outras decisões
-
28/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:20
Classe retificada de CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
-
21/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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