TJDFT - 0718459-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 13:23
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
15/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:59
Homologada a Transação
-
21/10/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718459-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: SHIRLEY DA SILVA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 209348669).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:32
Outras decisões
-
09/10/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718459-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: SHIRLEY DA SILVA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para emendar a inicial a fim de: a) anexar ao processo cópia digitalizada das atas das assembleias que instituíram o fundo de reserva; b) apresentar planilha de débito com o valor das doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 292, § 1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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