TJDFT - 0718137-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718137-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA DE OLIVEIRA REIS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por ocasião da réplica, pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo, informando não possuir interesse na obtenção da análise da sua pretensão por meio da ação coletiva, tendo optado pelo prosseguimento da lide por meio da ação individual, considerando, sobretudo, as especificidades dos seus pedidos de reparação de danos materiais e morais, os quais não integram o objeto da ação coletiva ajuizada contra a requerida.
Assim, diante da manifestação expressa da parte requerente, com fulcro no art. 104 do CDC, necessário o acolhimento do pleito, pois, mesmo diante da possibilidade de a ação coletiva gerar, normalmente, decisão com eficácia erga omnes, pode ocorrer que o indivíduo queira, por si mesmo, defender seu interesse por meio de ação individual, e nada poderá obstá-lo, sobretudo no caso em que os pedidos individuais extrapolam o objeto da ação coletiva, conforme ocorre no caso presente (Precedentes: AgInt no AREsp 655.388/RO, REsp 1735013 e REsp 1729239).
Assim, diante da manifestação da parte autora, tenho pela necessidade de determinar a regular tramitação do feito, pois não se vislumbra a possibilidade de decisões conflitantes diante da independência entre as ações individuais e a coletiva, conforme autoriza o art. 104 da Lei nº 8.078/90 e, assim, a projeção dos efeitos da ação coletiva não será estendida ao autor, ainda que se profira, eventualmente, decisão antagônica em ação individual.
Ademais, tendo em vista que os fundamentos jurídicos e os pedidos do caso em análise não estão incorporados, em sua totalidade, à ação coletiva mencionada, não incide a hipótese prevista pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 589, que trata da necessidade de suspensão das ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva referente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
Em consequência, não se pode impor à parte consumidora que aguarde a tramitação e julgamento de uma ação coletiva que nem sequer contempla a integralidade dos seus pedidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado pela parte ré.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:12
Outras decisões
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29/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:42
Outras decisões
-
04/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718137-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA DE OLIVEIRA REIS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 212847331 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal de 15 dias.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:18
Outras decisões
-
09/10/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718137-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA DE OLIVEIRA REIS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que, além de cumprir as determinações contidas na decisão anterior, deverá a parte autora informar, na inicial, o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:37
Outras decisões
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04/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:52
Outras decisões
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28/08/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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