TJDFT - 0716465-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALISON PEREIRA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALISON PEREIRA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:11
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 00:09
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ALISON PEREIRA OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 20:17
Recebidos os autos
-
03/01/2025 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de ALISON PEREIRA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 22:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/10/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 12:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716465-80.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ALISON PEREIRA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se a decisão ID 209685242.
Intime-se a parte exequente para réplica.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:59:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
23/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716465-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ALISON PEREIRA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , SCS QUADRA 6 BLOCO A, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ID 209584815. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Y o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209584800 Petição Inicial Petição Inicial 24090213213537700000191249298 209584802 02.
KIT Procuração/Substabelecimento 24090213213652700000191249300 209584804 03.
RG Documento de Identificação 24090213213827600000191249302 209584805 04.
INICIAL - GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24090213213896800000191249303 209584806 05.
SENTECA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24090213213986200000191249304 209584808 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24090213214057300000191249306 209584810 07.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24090213214175300000191249308 209584811 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24090213214302000000191249309 209584813 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24090213214473600000191249310 209584814 09.
Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24090213214611900000191249311 209584815 10.
GUIA CUSTAS GPS E COMPROVANTE ALISON PEREIRA OLIVEIRA Comprovante de Pagamento de Custas 24090213214702200000191249312 209584816 11.
FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24090213214779200000191249313 209584817 12.
NOVO CÁLCULO GPS - ALISON PEREIRA OLIVEIRA - Atualizado Documento de Comprovação 24090213214869300000191249314 209584819 13.
CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24090213214937000000191249315 209584820 14.
COMPROVANTE DE RES Comprovante de Residência 24090213215060200000191249316 -
04/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:18
Deferido em parte o pedido de ALISON PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*85-34 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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