TJDFT - 0731723-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ERIC JORGE SAWYER em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:13
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 23:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:13
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 23:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:13
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0731723-84.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Tendo em vista as exigências do Banco de Brasília-BRB e o teor da Portaria Conjunta 48/2021, de 2/6/2021, que veda a expedição de alvará para pagamento em percentual ou em fração do valor existente na conta judicial e que determina a expedição do alvará de forma individualizada por beneficiário-parte, advogado ou sociedade de advogados, perito ou outra pessoa ou entidade definida pela autoridade judicial, intimem-se os herdeiros para informar os valores expressos cabíveis a cada herdeiro/beneficiário, separadamente para cada conta judicial encontrada, nos exatos termos da sentença homologada pelo juízo e conforme os saldos das contas judiciais existentes no BRB abaixo apresentadas.
Na oportunidade, informamos ainda que, caso sejam informados os dados bancários dos beneficiários ou o número do PIX (APENAS no formato CPF/CNPJ) será possível, de forma célere, a transferência por alvará eletrônico.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
11/10/2024 17:48
Expedição de Portaria.
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09/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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07/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de alvará judicial ajuizado por ERIC JORGE SAWYER, ALEXANDRA LOBO GONÇALVES MIRANDA e DJALMA MIRANDA FILHO para levantamento dos saldos relativos a valores deixados em conta, em razão do falecimento de Marcela Gonçalves Miranda, ocorrido na data de 09.03.2022 (ID nº 206039256).
Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência do saldo.
Certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS foi juntada em ID n 208006824.
Logo, os requerentes são os únicos beneficiários dos valores cujo levantamento se requer. É o breve relatório.
Decido.
Posto isso, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido.
EXPEÇAM-SE alvarás em nome dos requerentes, na proporção requerida em ID nº 209870561.
Custas pelos requerentes.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/10/2024 21:54
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DJALMA MIRANDA FILHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERIC JORGE SAWYER em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA LOBO GONCALVES MIRANDA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0731723-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente(s): ERIC JORGE SAWYER e outros Inventariado(a)(s): BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto recibo de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intimem-se os requerentes para se manifestarem.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta -
06/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731723-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ERIC JORGE SAWYER, ALEXANDRA LOBO GONCALVES MIRANDA, DJALMA MIRANDA FILHO INTERESSADO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 208006798.
Cuida-se de ação de alvará requerido por ERIC JORGE SAWYER, ALEXANDRA LOBO GONCALVES MIRANDA, DJALMA MIRANDA FILHO, qualificados nos autos.
Mostra-se como causa de pedir o fato do inventário de Marcela Gonçalves Miranda ter sido realizado extrajudicialmente, conforme escritura de ID 206039255 , no entanto, relatam que o Banco Inter se recusou a liberar os valores partilhados, sob a alegação de divergência com relação ao que consta na escritura e os valores efetivamente existentes na conta da falecida Marcela Gonçalves Miranda.
Dessa forma, o presente processo visa a obtenção dos valores para entregá-los aos herdeiros na proporção existente na partilha efetuada.
Portanto, determino que seja promovido via sistema Sisbajud a busca de valores em nome de Marcela Gonçalves Miranda, CPF *78.***.*81-43.
Promovida a diligência acima, intimem-se os autores.I.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2024 00:39
Recebidos os autos
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01/09/2024 00:39
Outras decisões
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23/08/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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31/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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