TJDFT - 0716697-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 22:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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05/08/2025 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/08/2025.
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05/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 07:35
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:20
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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12/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:11
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:19
Indeferido o pedido de CASSIO JOSE ROCHA - CPF: *70.***.*94-04 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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06/06/2025 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:36
Indeferido o pedido de CASSIO JOSE ROCHA - CPF: *70.***.*94-04 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/05/2025 19:25
Juntada de Ofício de requisição
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21/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716697-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CASSIO JOSE ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido formulado no Id 234731500 já foi objeto de apreciação da Decisão prolatada no Id 233478965, de modo que, na ausência de elementos que permitam atribuir nova solução àquele comando judicial, mantenho o indeferimento da reserva dos honorários na forma postulada pela parte exequente, notadamente se considerado que o Contrato de Honorários colacionado ao Id 234731501 corresponde àquele já apresentado no Id 210179185.
Prossiga-se com a expedição do Precatório.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:16:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 15:59
Indeferido o pedido de CASSIO JOSE ROCHA - CPF: *70.***.*94-04 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:28
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716697-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CASSIO JOSE ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da dúvida suscitada em Id 229411310 , esclareço que a despeito do pacto colacionado aos autos em Id 210179185 , indefiro o decote dos honorários contratuais contábeis, primeiro porque, carece de previsão legal que imponha ao credor referido ônus, já que o serviço, se contratado, foi prestado ao escritório.
Ademais, o pacto estabelece a previsão de necessidade, e coloca como valor máximo o equivalente a 3%.
Ocorre que, não há qualquer prova de contratação de referidos serviços, muito menos do valor estabelecido.
Registre-se que a planilha de cálculo acostada aos autos é omissa quanto ao escritório que fez os cálculos, e não consta assinatura de nenhum profissional da área contábil.
E, ainda que houvesse, referidos honorários devem ser pleiteados pelos contadores junto a seus contratantes diretos, pela via que julgar mais adequada.
Assim, em resposta à dúvida suscitada, determino que o destaque dos honorários advocatícios contratuais seja no percentual de 20%, haja vista que foi deflagrada fase recursal neste processo.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 23:48:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:04
Outras decisões
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22/04/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 12:42
Decorrido prazo de CASSIO JOSE ROCHA - CPF: *70.***.*94-04 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/03/2025.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CASSIO JOSE ROCHA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716697-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CASSIO JOSE ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, no qual afirma haver omissão/contradição na decisão, em face do acolhimento parcial da impugnação para condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
No caso dos autos, as questões levantadas na insurgência foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Com efeito, não se está a contradizer decisão proferida no bojo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, a qual negou liminar ao Distrito Federal, já que se está, no caso concreto, a dar efetivo andamento à presente execução.
O que se determinou fora tão somente o sobrestamento do levantamento de valores que vierem a ser adimplidos pelo executado, com fulcro no poder geral de cautela, a fim de se evitar o claro prejuízo ao erário caso reconhecida eventual procedência da ação rescisória.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2024 14:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/12/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:47
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:18
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716697-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CASSIO JOSE ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:51:03.
Assinado digitalmente, nesta data. -
27/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:07
Outras decisões
-
27/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/09/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716697-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CASSIO JOSE ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra o exequente a determinação e recolha as custas processuais no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 21:44:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/09/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:38
Outras decisões
-
20/09/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASSIO JOSE ROCHA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:17
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716697-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CASSIO JOSE ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, venha aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 12:51:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/09/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:19
Outras decisões
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06/09/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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