TJDFT - 0704271-53.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:34
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:34
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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18/08/2025 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704271-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIA HELENA MOREIRA BARCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da Exceção de Pré-Executividade juntada no ID 244673462.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 13:22:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:39
Outras decisões
-
01/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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31/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:11
Arquivado Provisoramente
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22/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:00
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 19:00
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:22
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:14
Outras decisões
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20/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/05/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MOREIRA BARCELOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704271-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIA HELENA MOREIRA BARCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é: 04.***.***/0001-60 .
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI 0746171-65.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:03:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
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27/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2025 14:11
Deferido o pedido de SILVIA HELENA MOREIRA BARCELOS - CPF: *98.***.*94-87 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704271-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIA HELENA MOREIRA BARCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opõe embargos de declaração no qual alega haver erro nas RPVs de 216123973 e 216123978, quanto às informações de data base do cálculo, o qual se difere do indicado pelo cálculo de referência do DF em ID 209990977.
Nesse contexto, verifique Secretaria se houve incorreção nas informações que constam das requisições expedidas.
Certifique.
Sem prejuízo, como se trata de embargos de declaração, intime-se o embargado para manifestação, no prazo legal.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:12:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:42
Outras decisões
-
24/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/02/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 06:56
Processo Desarquivado
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16/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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28/10/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704271-53.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA HELENA MOREIRA BARCELOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 23:02:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MOREIRA BARCELOS em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704271-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIA HELENA MOREIRA BARCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o Distrito Federal se insurge contra os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo no Id 205877126, ao argumento de que não refletem com identidade os percentuais por si empregados e incorrem em erro material (Id 209990976).
De início, conforme apontado pelo executado, não pode ser considerado na base de cálculo do valor principal o montante dos honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, o cálculo merece ser retificado neste ponto.
Ademais, o cálculo deve ser retificado, também, para que a data considerada na atualização seja aquela em que elaborados os cálculos que deram ensejo a expedição dos requisitórios de pagamento, qual seja, 27.01.2022.
Noutro vértice, no ponto remanescente da impugnação, em que pese a irresignação externada pelo Distrito Federal para com os cálculos apresentados pela Contadoria, extrai-se que a insurgência não se assenta em algum equívoco material, mas, unicamente, na metodologia empregada no cômputo dos juros, na medida em que o auxiliar do Juízo fez uso de quantitativo diverso daquele empregado pelo Distrito Federal.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, a manifestação do DF não pode ser acolhida, neste ponto.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que razão não assiste ao executado, na medida em que a taxa de juros empregada refletiu os parâmetros empregados nos cálculos desta natureza, atendendo, com exatidão, ao que restou determinado nos autos.
Desta forma, retornem os autos à Contadoria para retificação do cálculo unicamente nos pontos acima consignados, consistente na retificação da base de cálculo do cômputo do valor principal, assim como a data da atualização, para que passe a refletir a data de 27.01.2022.
Após, dê-se vista às partes sobre os indigitados cálculos, com prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, expeçam-se RPVs complementares do valor remanescente.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 10:20:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:16
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:52
Outras decisões
-
26/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MOREIRA BARCELOS em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:19
Outras decisões
-
17/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 17:10
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:15
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 14:15
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 18:12
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:06
Recebidos os autos
-
25/03/2022 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
14/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:46
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:49
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 14:49
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 11:36
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/12/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 18:01
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 07:43
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
19/10/2021 07:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 20:04
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2021 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MOREIRA BARCELOS em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:52
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 03:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2021 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2021 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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