TJDFT - 0718357-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/02/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE ANDRADE em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 23:38
Recebidos os autos
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01/10/2024 23:38
Outras decisões
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16/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/09/2024 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718357-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE ANDRADE REU: GILMARA RIBEIRO DA COSTA, JOATAN LINO DO NASCIMENTO, ADRIANA DE JESUS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de aluguel, partes qualificadas nos autos.
Verifico que a cláusula de eleição de foro foi estabelecida de forma aleatória, uma vez que todos os réus são domiciliados na Circunscrição Judiciária de Samambaia, região onde também está situado o imóvel objeto do contrato de aluguel em discussão.
A parte autora, por sua vez, reside em Anápolis/GO.
Em consequência, percebe-se que a escolha desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras foi feita de forma aleatória, não guardando qualquer pertinência com o negócio jurídico em discussão e nem tampouco com o domicílio das partes.
Consigno que, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, ainda que por meio de cláusula de eleição, é possível ao juízo afastar a referida cláusula, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária (Acórdão 1614156, 07166720720228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022).
Ademais, em recente alteração legislativa do Código de Processo Civil, restou consagrado, no Código de Processo Civil, o entendimento já consolidado na jurisprudência pátria: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” Assentadas tais premissas, a cláusula de eleição de foro apenas é válida quando constar de documento escrito e guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, o que não é o caso dos autos.
Destaco, ainda, que a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal.
Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado pelas partes, razão pela qual declino da competência em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Remetam-se imediatamente os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:37
Declarada incompetência
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02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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