TJDFT - 0752632-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. -
09/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 13:27
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 20:05
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 19:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 16:44
Juntada de comunicação
-
27/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752632-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA REVEL: JULIA VICTORIA FELIPE SALDANHA DECISÃO A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Note-se, a exceção de pré executividade não é uma alternativa a qualquer tempo quando o devedor perdeu o prazo para oferecer defesa na execução.
Cuida-se de um incidente com moldura estreita, o qual não tem o poder de reabrir questões de mérito.
No caso em comento, alega a executada que houve nulidade em sua citação, pois o endereço diligenciado não lhe pertence, e que desconhece a pessoa que firmou o comprovante de citação.
Depreende-se dos autos que o endereço no qual realizada a citação da executada é o mesmo indicado por ela em seu contrato social, seu domicílio fiscal, e o indicado ao demandante no contrato firmado entre as partes.
Conforme o disposto no art. 248, §2º, do CPC, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Tal regra é repisada no art. 18, II da Lei 9.099/95.
Analisando as intimações expedidas nos autos, encaminhadas ao endereço indicado na inicial, não houve recusa, devolução ou ainda informação de que a empresa destinatária não estivesse estabelecida naquele endereço.
Logo, resta claro que o mandado foi recebido pela pessoa responsável pelo recebimento das correspondências endereçadas à demandada, de modo que não há razão jurídica para a anulação do ato.
Note-se que o posterior encerramento das atividades da empresa, sem baixa no órgão fiscal e sem comunicação nos autos, não possui o condão de tornar nulas as intimações remetidas ao endereço cadastrado nos autos.
Nesse sentido, uma vez que o mandado foi recebido no real endereço de funcionamento da empresa, sem qualquer objeção ou ressalva, deve ser aplicada ao caso a teoria da aparência, de acordo com a qual não se faz necessária a comprovação de vínculo empregatício ou outorga de poderes específicos ao recebedor das correspondências, quando ele não suscita qualquer impedimento para o recebimento da correspondência.
Nesse sentido, o julgado a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
A citação é ato formal que deve obedecer aos requisitos legais previstos no artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil.
A inobservância desses requisitos importa a nulidade do ato, conforme o teor do artigo 280, do CPC. 7.
O artigo 18 da Lei 9.099/95 prevê que a citação se dará por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, e, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado. 8.
No ordenamento jurídico pátrio também é adotada a teoria da aparência, na qual considera-se válida, nos termos do § 2º do art. 248, "a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
Não obstante, é necessário que a citação seja realizada no endereço válido da empresa, ainda que recebida por terceiros sem poderes de representação. 9.
No caso, é evidente que o recorrente foi regularmente citado. É incontroverso que o AR foi entregue no endereço correto ID. 59608764 e recebido por um dos seus funcionários. 10.
Desse modo, à luz da teoria da aparência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica realizada por meio postal, com mandado encaminhado para o endereço da empresa, e recebida sem ressalvas.
Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1885983, 07453219420238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reputo válida a citação, razão pela qual a presente exceção deve ser rejeitada.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão de ID nº 222576701. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 16:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:50
Outras decisões
-
14/01/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/01/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 22:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIA VICTORIA FELIPE SALDANHA em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:26
Outras decisões
-
28/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 10:13
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
22/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752632-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: JULIA VICTORIA FELIPE SALDANHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC.
O autor pede rescisão da relação contratual, bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 628,53.
Alega, em síntese, que a requerente celebrou contrato com a requerida para prestação de serviços contábeis de assessoria nas áreas contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária; que a requerida não pagou as mensalidades/honorários devidos à parte autora no período compreendido entre 03/2024 a 05/2024, ou seja, não honrou com os honorários mensais ajustados entre as partes, o que gerou dívida no valor de R$ 628,53, já incluídos os valores relativos a multa e rescisão contratual.
A ré, devidamente citada e intimada (Id. 202936139), não compareceu à audiência designada (Id. 208145789) e deixou de apresentar justificativa, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 208770902.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa.
A parte autora, por sua vez, apresentou a cópia do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes (id 201147673), além da demonstração dos débitos em aberto.
Os documentos que acompanham a petição inicial, aliados à revelia da ré, são prova suficiente dos fatos narrados na exordial, o que autoriza a condenação da parte requerida nos termos do pedido.
Dessa forma, diante da revelia da ré, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, merecem guarida os pedidos de rescisão do contrato de prestação de serviços, com a condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 628,53.
DISPOSITIVO Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 628,53 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), corrigida monetariamente a partir da data constante da planilha apresentada pela autora (16/08/2024), e acrescida de juros legais de 1% desde a citação, , nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752632-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: JULIA VICTORIA FELIPE SALDANHA DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 208145789.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:39
Outras decisões
-
26/08/2024 14:39
Decretada a revelia
-
26/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 13:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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