TJDFT - 0716456-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DIVINA TEIXEIRA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIVINA TEIXEIRA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DIVINA TEIXEIRA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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25/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:31
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:15
Deferido o pedido de DIVINA TEIXEIRA SANTOS - CPF: *05.***.*41-91 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DIVINA TEIXEIRA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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30/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:34
Recebidos os autos
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30/12/2024 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIVINA TEIXEIRA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIVINA TEIXEIRA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIVINA TEIXEIRA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716456-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DIVINA TEIXEIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito in limine os embargos opostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Quanto à solicitação de decote de 20% em relação aos honorários contratuais, uma vez que que o parâmetro a ser considerado para aferição do percentual é o da ação originária, que transitou em segunda instância e teve como advogado o mesmo escritório que apresentou este cumprimento de sentença, sem razão o requerente.
Inicialmente esclareço ao escritório de advocacia que a ação de conhecimento foi proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/GDF contra o Distrito Federal em 17/07/2017 e aquela ação chegou em segunda instância antes de seu trânsito em julgado.
O contrato juntado a este processo de cumprimento individual de sentença coletiva foi assinado em 2024 e não se refere àquela ação de conhecimento, por óbvio, mas se assim o fosse, o cumprimento se daria naquela ação.
O contrato firmado em 2024 com o sindicalizado prevê a hipótese de aumento dos honorários caso este cumprimento chegue em instância superior, o que não ocorreu até este momento, portanto incabível os honorários no patamar de 20% (vinte por cento), até agora.
Caso este cumprimento chegue em segunda instância será o caso de incidir a nova faixa de 20% (vinte por cento) Dessa forma, indefiro o pedido por não encontrar amparo legal e mantenho a decisão como lançada.
Esclareço, antecipadamente, que o entendimento deste Juízo é no sentido de que eventual agravo de instrumento interposto pelo escritório de advocacia com o único intento de rever essa decisão que manteve os honorários em 15%, sem buscar defender interesse de seu representado não será considerado como “segunda instância” para fim de aumento dos honorários de 15% para 20% tendo em vista que o contrato firmado entre o substituído e o escritório visa a defesa dos direitos do substituído e não do escritório de maneira que só incidirá aumento da faixa de honorários se por acaso o processo for até a segunda instância para defesa dos interesses do substituído ativa ou passivamente (defesa de eventual recurso do Distrito Federal).
Doutro lado, quanto à alegação de que este juízo indeferiu o decote de honorários contábeis, verifica-se não ser o caso, até mesmo porque sequer houve pedido do exequente neste sentido na exordial.
Não obstante, cabe esclarecer, em antecipação, que o Estatuto da OAB, em seu artigo 22 trata do assunto da seguinte forma: Dos Honorários Advocatícios Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (grifo nosso) Assim, a redação é cristalina e objetiva no sentido de fazer referência apenas a honorários advocatícios e não engloba honorário de qualquer outro profissional, seja pago pelo cliente ou pelo escritório.
Ora, o pagamento de honorários contábeis da forma avençada foi opção das partes, e elas devem realizar o pagamento da maneira que lhes aprouver, sem intervenção judicial, por não haver previsão legal para que este Juízo proceda a decote em requisitório ou até mesmo pagamento separado de honorário contábil com base em avença privada.
Portanto, a decisão embargada merece ser mantida.
Ademais, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio, caso este ora embargante assim entenda cabível.
Cumpre esclarecer ainda, que a expedição já foi determinada com base no valor total dos créditos.
Portanto, rejeito o pleito de expedição dos valores incontroversos, nos termos do Tema 28 do STF.
Esclareço, ainda, que o Código de Processo Civil, previu no art. 1.026: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (sem negrito no original) Os embargos de declaração opostos não buscavam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada de forma clara e fundamentada, advirto que novo embargo sobre o mesmo tema será considerado protelatório e sancionado com multa.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:15:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
27/09/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 12:11
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716456-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DIVINA TEIXEIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente DIVINA TEIXEIRA SANTOS requer sejam o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL compelidos a devolver os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a rubrica GPS.
A Fazenda Pública apresentou concordância com o valor apresentado pela parte requerente, razão pela qual requer o afastamento da condenação dos executados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1190.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Acerca dos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, determina que: “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em especial o art. 85, § 7º, o qual dispõe que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”, surgiram conflitos e questionamentos se a citada norma teria afastado a aplicação do entendimento consolidado na referida Súmula nº 345 do STJ.
A questão restou solucionada com o julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973), sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento da Súmula nº 345 e firmou a tese no sentido de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Com efeito, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte credora mostra-se medida impositiva.
Nota-se que o tema 1190 é posterior à Súmula 345 e ao Tema 973, de modo que, caso quisessem que o Tema 1190 revogasse do 973, deveriam ter dito expressamente, o que não ocorreu.
Ressalto, ainda, que o entendimento do Tema 1190 não se aplica para cumprimentos individuais de sentença coletiva, apenas ao cumprimentos individuais.
Sendo assim, diante da ausência de impugnação, homologo o valor apresentado pela exequente ao ID 209571879, consistente em R$ 1.128,07 (mil cento e vinte e oito reais e sete centavos), relativo ao crédito principal, honorários de sucumbência e custas judiciais devidos nestes autos.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, como já fixado anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 209571846).
Expeçam-se, após a preclusão, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até o dia 1/9/2024: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de DIVINA TEIXEIRA SANTOS, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *05.***.*41-91, devidamente representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10 e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o nº 731.822, no montante de R$ 1.036,37 (mil e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), relativo ao crédito do autor atualizado e custas, do valor total haverá o decote de R$ 137,55 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10 e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o nº 731.822, no montante de R$ 91,70 (noventa e um reais e setenta centavos), relativo aos referentes aos honorários sucumbenciais da fase de liquidação de sentença.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o IPREV para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir do intimação da expedição do RPV, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:14:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W O -
17/09/2024 22:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:10
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
17/09/2024 22:10
Outras decisões
-
16/09/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 11:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716456-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DIVINA TEIXEIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , SCS QUADRA 6 BLOCO A, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 209571875. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209570689 Petição Inicial Petição Inicial 24090211491518400000191236434 209571846 02.
PROCURACAO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 24090211491606300000191237841 209571848 03.
RG Documento de Identificação 24090211491701600000191237843 209571853 04.
INICIAL - GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24090211491761000000191237848 209571855 05.
SENTECA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24090211491867400000191237850 209571856 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24090211491931500000191237851 209571858 07.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24090211492060400000191237853 209571863 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24090211492252400000191237858 209571866 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24090211492400400000191237861 209571868 09.
Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24090211492486200000191237863 209571875 10.GUIA CUSTAS GPS E COMPROVANTE DIVINA TEIXEIRA SANTOS Documento de Comprovação 24090211492547500000191237870 209571877 11.
FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24090211492617700000191237872 209571879 12.
NOVO CÁLCULO GPS - DIVINA TEIXEIRA SANTOS- Atualizado.xlsx - Plan1 Documento de Comprovação 24090211492678300000191237874 209571880 13.
CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24090211492746400000191237875 209571881 14.
COMPROVANTE DE RES Comprovante de Residência 24090211492806900000191237876 -
03/09/2024 21:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:14
Deferido em parte o pedido de DIVINA TEIXEIRA SANTOS - CPF: *05.***.*41-91 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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02/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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