TJDFT - 0720915-72.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:41
Baixa Definitiva
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30/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:40
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI 9.099/95.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente nos quais defende que a necessidade de revisão decisão embargada fixou honorários advocatícios no patamar máximo II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício na fixação de honorários de sucumbência no acórdão embargado, porquanto foram fixados no patamar máximo previsto em Lei.
Com efeito, o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece a condenação do recorrente integralmente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do recorrido, os quais devem ser fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor corrigido da causa quando não houve condenação ao pagamento de valores.
Portanto, a fixação dos honorários foi feita nos ditames da Lei, não havendo que se falar em alteração do julgado.
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe.
V.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
06/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:48
Juntada de intimação de pauta
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19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/11/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/11/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/10/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/10/2024 12:40
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condená-lo a pagar à autora o valor de R$3.000,00 pelos danos morais.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, que o gravame foi devidamente baixado pelo Banco e que não há dano moral a ser compensado, porquanto não restou demonstrado qualquer prejuízo a autora.
Pede a reforma da sentença.
Subsidiariamente, a redução do quantum fixado, e que a atualização monetária e juros sejam aplicados a partir da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 64182380), rebatendo os argumentos do recurso e pugnando pela fixação de honorários no patamar de 20% sobre o valor da condenação. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 64182375. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e assentado no enunciado da Súmula nº 297 do STJ, in verbis:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, com intenção de alienar veículo de sua propriedade, a autora submeteu o bem à vistoria do Banco, diante do financiamento pleiteado pelo comprador.
Todavia, mesmo não tendo sido concretizado o negócio, o recorrente gravou a Alienação Fiduciária no veículo da recorrida.
Tempos depois, ao tentar realizar a venda do veículo foi impedida em razão do gravame feito pelo Banco, sendo que somente conseguiu concluir a venda duas semanas depois.
A autora afirma que a venda do veículo tinha como objetivo fazer uma viagem para visitar a avó que acabou falecendo antes da concretização do negócio, impedindo-a de participar dos serviços fúnebres. 5.
Esclarece-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do Art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
Ademais, conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Na hipótese, a despeito da afirmativa do recorrente de que efetuou a baixa da alienação fiduciária, observa-se que a autora comprovou o gravame efetuado pelo Banco requerido no dia 10/01/2024, id 64182350, e que somente logrou vender o veículo duas semanas depois do início da negociação.
Portanto, cabia à parte ré provar que não houve falha no serviço prestado, ou seja, mostrar evidências que alterassem os direitos da autora (art. 373, II do CPC).
Provar que o gravame foi inserido corretamente, o que não foi feito, uma vez que a venda para o cliente que solicitou o financiamento ao Banco não foi finalizada. 7.
Assim, conclui-se que a inserção do gravame foi inadequada, devendo o recorrente responder pela falha na prestação do serviço.
Deveras a privação da livre disposição de bem de sua propriedade, por erro inescusável do agente financeiro, em gravar ônus indevido no prontuário do bem, extrapola os aborrecimentos do cotidiano, gerando dano moral indenizável. 8.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, tendo em vista que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 9.
Por fim, com relação a incidência dos juros de mora, ressalta-se que os juros são acrescidos de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, a contar da decisão (Súmula 362 do STJ), até o dia 30/08/2024.
Assim, não há o que se discutir em relação aos juros de mora serem computados a partir do arbitramento do valor do dano moral.
Sentença que se confirma. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
14/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:18
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4575-70 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/09/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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