TJDFT - 0703412-35.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703412-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FRANCISCO JEFFERSON GONCALVES RAMOS SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. propõe ação busca e apreensão em face de FRANCISCO JEFFERSON GONÇALVES RAMOS, partes qualificadas nos autos, Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FIAT/ARGO, 2022, placa RTD1F08, chassi 9BD358A1NNYL71766, Renavam *12.***.*67-47, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$53.095,02, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$1.599,92, contrato n.º 50236721(IDs 195882619 a 195887158).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela de 10/03/2024, nada obstante notificada (ID 195887164), restando uma dívida de R$70.708,36 (ID 195887184).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 195877992 a 195887190).
Decisão de emenda de ID 196185736 determinou a juntada de planilha, com o decote dos juros remuneratórios das parcelas vincendas.
Planilhas juntadas nos IDs 197625581 e 197625582.
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 199159958, com alteração do valor da causa para R$ 53.154,67.
Bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD no ID 199537765.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 05/08/2024, com citação do réu no mesmo ato, no endereço QN 22, CONJUNTO 3, BLOCO 3, LOTE 5, APT. 303, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71881-777, conforme ID 206831659.
Contestação juntada no ID 208756089, sem preliminar.
No mérito, suscita vício na notificação extrajudicial expedida, ao argumento de que foi enviada com número do contrato diverso do indicado no contrato de alienação fiduciária.
Também alegou que a notificação se referiu às parcelas de n.º 4 e 5 conjuntamente, mas que deveriam ter sido enviadas de forma separada.
Que a parcela de n.º 4 já tinha sido quitada.
Com isso, sustenta não ter sido constituído em mora.
Pede a improcedência dos pedidos autorais e a concessão da gratuidade de justiça.
Restrição RENAJUD baixada no ID 210288750.
No ID 211158496, sobreveio notícia de decisão de recebimento de AGI interposto pelo réu contra a decisão concessiva da liminar.
No AGI, o réu apresentou os mesmos argumentos da defesa, tendo a Des.
Rel. indeferido a concessão de efeito suspensivo.
Réplica no ID 212811640, com impugnação ao pedido de gratuidade.
Documentos probatórios da gratuidade juntados pelo réu no ID 212986496.
No ID 213671968, o autor pediu o julgamento antecipado.
Decisão de ID 214229694, com concessão da gratuidade de justiça ao réu. É o relatório, passo a decidir.
Não há questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FIAT/ARGO, 2022, placa RTD1F08, chassi 9BD358A1NNYL71766, Renavam *12.***.*67-47, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$53.095,02, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$1.599,92, contrato n.º 50236721(IDs 195882619 a 195887158).
Quanto ao alegados vícios constantes da defesa, transcrevo parte da decisão do AGI de ID 211158496: Da análise dos autos de origem, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário de ID 195882619 e cópias nos IDs 195882628, 195882633, 195882638, 195882644, 195882699, 195885715, 195885734, 195887154 e 195887158, não contém número da operação.
Ao lado da denominação do título não há qualquer informação, sendo que, na segunda linha do documento constam os campos: Local e data: SÃO PAULO, 10/10/2023 – DN 61273 CARDOZO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – Plano 503584.
O credor está identificado na terceira linha do título: “Pagarei ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, com sede em (...)”, sendo o vencimento da primeira parcela o dia 10/11/2023.
No ponto, ressalto que, o art. 29 da Lei 10.931/2004, que trata da Cédula de Crédito Bancário, não inclui a indicação de número de operação como requisito essencial para sua validade.
Como dito, a Cédula de Crédito Bancário não tem numeração.
Assim, o número apontado pelo agravante indicado no campo Plano não é o número do contrato, da mesma forma que o número indicado na notificação também não é, podendo ter natureza de controle interno de cada empresa.[...] Em relação ao argumento de invalidação da notificação, o agravante informou que pagou a parcela vencida em 10/02/2024, razão pela qual a informação nela constate estaria equivocada.
Contudo, conforme planilha de ID 195887184 o pagamento foi efetivado no dia 09/04/2024, ou seja, em momento posterior ao recebimento da notificação.
Nesse passo, diversamente da tese defendida pelo agravante, na época da emissão da notificação a parcela vencida em 10/02/2024 ainda não havia sido quitada, estando correta a informação nela contida.
Além disso, à vista do acima exposto, mostra-se contraditória a alegação de falta de informações essenciais ou indicação de dados inexatos, pelo fato de que o agravante facilmente identificou a obrigação em mora e quitou uma das parcelas em atraso.
Ou seja, conclui-se que a notificação contém as informações necessárias à identificação do contrato, o que reafirma sua validade Assim, cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (ID 195887164).
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar, entenda-se executada a liminar e citado devedor, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu, que ofereceu contestação, porém sem comprovar o pagamento integral do débito.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim, caracterizado o inadimplemento, impõe-se a declaração do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como prevêem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 199159958 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, nas mãos do autor do Veículo FIAT/ARGO, 2022, placa RTD1F08, chassi 9BD358A1NNYL71766, Renavam *12.***.*67-47.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 53.154,67, em 07/06/2024), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida à parte ré.
Desbloqueio RENAJUD já realizado no ID 210288750.
Comunique-se no AGI de ID 211158496, sobre a presente sentença.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON GONCALVES RAMOS em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703412-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FRANCISCO JEFFERSON GONCALVES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao réu a gratuidade de justiça.
Anotada.
Voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/10/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JEFFERSON GONCALVES RAMOS - CPF: *53.***.*42-81 (REU).
-
08/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703412-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 08:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703412-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Fica a Autora intimada a apresentar a Réplica à contestação.
Prazo de 15 dias sob pena de preclusão.
Sem prejuízo fica o Réu intimado para comprovar a miserabilidade econômico, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de TODAS as suas contas bancárias(poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716470-05.2024.8.07.0018
Amanda Campina dos Santos Montalvao
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 13:50
Processo nº 0700845-74.2023.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Raphael Ribeiro da Silva
Advogado: Luciene Pereira de Sousa Paes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 17:48
Processo nº 0700845-74.2023.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Raphael Ribeiro da Silva
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 15:01
Processo nº 0700845-74.2023.8.07.0014
Lucas Jefferson Borges Guimaraes Rodrigu...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2025 08:44
Processo nº 0737991-57.2024.8.07.0001
Cintia Maria de Souza Pinto
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 07:55