TJDFT - 0700845-74.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/06/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:16
Outras decisões
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23/10/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700845-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS JEFFERSON BORGES GUIMARAES RODRIGUES, RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA Inquérito Policial nº: 65/2023 da 4ª Delegacia de Polícia (Guará II) DECISÃO Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que os réus, pessoalmente intimados, expressaram sua intenção em recorrer (ID 210046878 - LUCAS e ID 210048552 - RAPHAEL). É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo a manifestação dos réus como interposição de recurso apelativo, sem efeito suspensivo.
Intime-se a Defensoria Pública para apresentar as respectivas razões recursais em relação a RAPHAEL.
Intime-se a defesa técnica para apresentar as respectivas razões recursais em relação a LUCAS.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Fica ressaltado, no entanto, que, caso a defesa invoque o benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser remetidos imediatamente à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
11/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700845-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS JEFFERSON BORGES GUIMARAES RODRIGUES, RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA Inquérito Policial nº: 65/2023 da 4ª Delegacia de Polícia (Guará II) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 166245823) em desfavor de LUCAS JEFERSON BORGES GUIMARÃES RODRIGUES e RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 02/02/2023, conforme APF n° 65/2023 - 04ª DP (ID 148468253).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 04/02/2023, concedeu liberdade provisória aos acusados, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 148557504).
Este Juízo, verificando que os fatos nela descritos e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 16/08/2023 (ID 166452241), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante.
Os acusados foram citados pessoalmente em 25/08/2023 e 30/10/2023 (IDs 170203705 e 176951926), tendo apresentado respostas à acusação (ID 159115586 e 177716584) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 178513937).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 25/04/2024 (ID 194715755), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas CLEUDSON DOS SANTOS OLIVEIRA e DIEGO PEREIRA SOUZA, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 198185658), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de LUCAS, por sua vez, em seus memoriais (ID 199167807), requereu a absolvição do acusado por ausência de provas da materialidade e da autoria delitiva, bem como por insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade.
Finalmente, a Defesa do réu RAPHAEL apresentou memoriais de alegações finais (ID 200618745) por meio dos quais requereu a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
No caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006, assim como a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento do direito do acusado de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 166245823) em desfavor de LUCAS JEFERSON BORGES GUIMARÃES RODRIGUES e RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01 e 02 do Auto de Apresentação nº30/2023 - 04 ª DP (ID 148468256) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 148468263) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 198185659), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar CLEUDSON DOS SANTOS OLIVEIRA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Hoje, dia 02.02.2023, por volta das 20h40, encontrava-me em serviço de patrulhamento ostensivo na região administrativa do Guará/DF, com a VTR 4158, juntamente com o CB DIEGO, quando visualizamos, na altura do Guará, um FIAT/Palio cinza, de placas GWT1A94, transitando em zigue-zague na EPTG, na altura do Guará/DF.
Ao consultar a placa do referido veículo no sistema disponibilizado à PMDF, constatou-se a existência de uma restrição informativa e/ou impeditiva.
Diante dessa restrição, realizamos a abordagem do veículo na altura do shopping Florida Mall, Guará/DF, sentido Plano Piloto/Taguatinga.
O veículo estava sendo conduzido por um indivíduo que se identificou como LUCAS, estando no banco do passageiro o indivíduo de prenome RAPHAEL.
Após ambos desembarcarem do FIAT/Palio, foi realizada uma busca pessoal, sendo encontrados com LUCAS aproximadamente R$ 244,00, compostos por cédulas de cinquenta, vinte, dez, cinco e dois reais.
Com RAFAEL, foram apreendidos R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), compostos por uma cédula de cem e outra de cinquenta reais.
Ao entrevistar os suspeitos, RAFAEL disse que estava indo a um prostíbulo em Taguatinga, enquanto LUCAS informou que iria para a casa de RAFAEL para ajudá-lo a carregar umas muambas.
Durante a busca no interior do FIAT/Palio, foram encontrados dois aparelhos celulares no assoalho do motorista.
Os dois celulares estavam com as telas trincadas e, ao que tudo indica, LUCAS e RAFAEL tentaram quebrá-los ao perceberem que seriam abordados.
Foi possível consultar o IMEI de apenas um dos aparelhos, pois consegui acessar o local onde estava essa informação.
Em relação ao outro aparelho, apesar de ainda estar funcionando, ele possuía senha pessoal, o que impossibilitou o acesso.
Ao remover a tampa do local destinado à instalação do som automotivo, foram localizadas várias porções de "crack" envoltas em saco plástico branco e duas porções de cocaína envoltas em saco plástico preto, além de várias moedas de um real, cinquenta, vinte e cinco, dez e cinco centavos, totalizando aproximadamente R$ 12,00.
Pela forma como as porções estavam particionadas, tudo leva a crer que eram destinadas à venda.
No assoalho do banco traseiro, foram localizados um facão e uma faca tipo peixeira.
No console central, foi encontrada uma chave de um GM/Celta.
Não foi possível conduzir o referido PÁLIO para esta Delegacia de Polícia, pois o motor não estava funcionando.
Ao solicitar guincho ao DETRAN e ao DER para transportar o PÁLIO para esta DP, fomos informados que não havia guinchos disponíveis.
Diante de tais fatos, conduzi os envolvidos para esta DP.
Houve a necessidade de algemar LUCAS e RAFAEL para impedir que eles fugissem, bem como para garantir a integridade física da equipe policial, que estava em número reduzido.” (ID 148468253 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 194711250).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que não conhecia os acusados antes dos fatos em apreço; que o acusado LUCAS, condutor do veículo, assumiu, ainda durante a abordagem, a propriedade das drogas apreendidas; que os acusados não souberam explicar a origem dos aparelhos celulares encontrados no veículo, sendo que um deles afirmou que já havia comprado com a tela quebrada.
Por sua vez, o policial militar DIEGO PEREIRA SOUZA, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “Hoje, dia 02.02.2023, por volta das 20h40, encontrava-se em serviço de patrulhamento ostensivo na região administrativa do Guará/DF, com a VTR 4158, juntamente com o 2° SGT CLEUDSON DOS SANTOS OLIVEIRA, quando visualizou, na altura do Guará, um FIAT/Palio cinza, de placas GWT1A94, transitando em zigue-zague na EPTG, na altura do Guará/DF; QUE ao consultar a placa do referido veículo no sistema disponibilizado à PMDF, constatou-se a existência de uma restrição informativa e/ou impeditiva; QUE diante dessa restrição, foi feita a abordagem do veículo na altura do shopping Florida Mall, Guará/DF, sentido Plano Piloto/Taguatinga; QUE o referido veículo estava sendo conduzido por um indivíduo que se identificou como LUCAS, estando no banco do passageiro o indivíduo de prenome RAPHAEL; QUE após ambos os indivíduos desembarcarem do FIAT/Palio, foi realizada uma busca pessoal em ambos, sendo encontrados com LUCAS aproximadamente R$ 244,00, compostos por cédulas de cinquenta, vinte, dez, cinco e dois reais; QUE com RAFAEL, foram apreendidos R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), compostos por uma cédula de cem e outra de cinquenta reais; QUE ao entrevistar os suspeitos, RAFAEL disse que estava indo a um prostíbulo em Taguatinga, ao passo que LUCAS informou que iria para a casa de RAFAEL para ajudá-lo a carregar umas muambas; QUE ao realizar uma busca no interior do FIAT/Palio, foram encontrados dois aparelhos no assoalho do motorista; QUE os dois celulares estavam com as telas trincadas e, ao que tudo indica, LUCAS e RAFAEL tentaram quebrá-los quando perceberam que seriam abordados; QUE conseguiu realizar a consulta de apenas um dos aparelhos, já que conseguiu acessar o local onde estava seu IMEI; QUE em relação ao outro aparelho celular, apesar de ainda estar funcionando, continha senha pessoal, o que impossibilitou o seu acesso; QUE ao remover a tampa do local destinado para instalação do som automotivo, foram localizadas várias porções de "crack" envoltas em saco plástico branco, e duas porções de cocaína, envoltas em saco plástico preto, além de várias moedas de um real, cinquenta, vinte e cinco, dez e cinco centavos, cujos valores somados totalizaram aproximadamente R$ 12,00; QUE pela forma como as porções estavam particionadas, tudo leva a crer que eram destinadas à venda; QUE no assoalho do banco traseiro, foram localizados um facão e uma faca tipo peixeira; QUE no console central foi encontrada uma chave de um GM/Celta; QUE não foi possível conduzir o referido PALIO para esta Delegacia de Polícia, já que ele não estava acionando o motor.” (ID 148468253 – págs. 03/04) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar DIEGO PEREIRA SOUZA foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 194711260), acrescentando apenas que não conhecia os acusados antes dos fatos em apreço.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os réus fizeram uso de seus direitos constitucionais ao silêncio (ID 148468253 – págs. 05/06 e 07/08).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado LUCAS assumiu a propriedade do entorpecente apreendido, mas negou a traficância.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 194711267), o sobredito acusado sustentou que as drogas encontradas no veículo, crack e cocaína, foram adquiridas conjuntamente com RAPHAEL, pelo valor de R$300,00 (trezentos reais), e eram destinadas ao uso seu e de RAPHAEL; que estava conduzindo o veículo normalmente pela EPTG, quando foi abordado pelos policiais, acreditando, inclusive, que se tratava de uma abordagem de rotina; que estavam indo em direção a um prostíbulo, onde fariam uso das drogas com as meninas do local; que as drogas estavam no porta cigarro do veículo.
Por seu turno, o acusado RAPHAEL, em sede de interrogatório judicial, também assumiu a propriedade do entorpecente apreendido, mas negou a traficância.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 197695150), o mencionado réu sustentou que no dia dos fatos, estava sob efeito de drogas, uma vez que havia feito uso de maconha, crack e cocaína; que o carro pertencia a LUCAS, e que ele não o conduzia em zigue-zague, acreditando que a abordagem policial tenha sido de rotina; que os policiais encontraram, dentro do carro, as drogas que tinha comprado junto com LUCAS para uso pessoal; que estavam indo para Taguatinga/DF e que ajudaria LUCAS a fazer uma mudança e depois usariam drogas.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva aos acusados.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina na EPTG, Guará/DF, quando visualizaram um veículo Fiat Palio, de cor cinza e placas OWT1A94, trafegando em zigue-zague, motivo pelo qual passaram a acompanhá-lo.
Acrescentaram que checaram a placa do automóvel e constataram a existência de restrição administrativa nos sistemas oficiais, de modo que deram ordem de parada ao condutor.
Consignaram que o acusado LUCAS era o condutor e o acusado RAPHAEL estava no banco do passageiro do veículo Fiat Palio, sendo que após a ordem de desembarque, realizaram buscas pessoais, logrando encontrar com o primeiro a quantia de R$244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) em cédulas diversas, enquanto com o segundo o numerário de R$150,00 (cento e cinquenta reais) também em cédulas.
Pontuaram que realizaram busca veicular, ocasião em que encontraram escondidas na região do som automotivo uma porção de crack, fragmentada em diversas pedras menores, e duas porções pequenas de cocaína.
Além disso, havia duas facas na parte de trás do veículo, bem como dois aparelhos celulares.
Destacaram, por fim, que o acusado RAPHAEL afirmou, durante a abordagem, que estavam indo para um prostíbulo, enquanto o acusado LUCAS disse que estava indo para a casa de RAPHAEL.
Importa destacar que os agentes da lei gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor das palavras dos policiais.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, descabe a mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (art. 202 do CPP).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Em continuidade, os acusados, em sede de interrogatórios judiciais, assumiram a propriedade e o transporte dos entorpecentes apreendidos, embora tenham negado a traficância.
Dessa forma, diante da análise global dos relatos, verifico que os acusados realmente transportavam as porções de entorpecentes apreendidas.
Insta destacar que a conduta de "transportar” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foram apreendidas em posse dos acusados drogas dos tipos cocaína e crack, que possuem alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência, em quantidades incompatíveis com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 30/2023 - 04ª DP (ID 148468256) e do Laudo de Exame Químico (ID 198185659) a apreensão de 15,42g (quinze gramas e quarenta e dois centigramas) de crack e 4,80g (quatro gramas e oitenta centigramas) de cocaína.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de cocaína e crack é de 0,1 a 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervotransportado pelos acusados seria suficiente para, pelo menos, 77 (setenta e sete) porções individuais para consumo de crack e outras 24 (vinte e quatro) de cocaína.
Nesse contexto, a quantidade das drogas apreendidas deixa evidente que eram destinadas à mercancia, pois não é comum usuários trazerem transportarem maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que as drogas que os acusados transportavam estavam escondidas na região do aparelho de som do veículo automotor.
Além disso, o crack estava fragmentado em diversas porções menores com pesos e tamanhos semelhantes, conforme imagem anexa ao Laudo de Exame Químico (ID 198185659).
Ainda quanto às circunstâncias, junto com o entorpecente foram apreendidas duas facas com resquícios de drogas, petrecho típico da traficância que robustece a imputação acusatória.
Não bastasse, ainda foram apreendidas com os réus as quantias de R$244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) (LUCAS) e R$150,00 (cento e cinquenta reais) (RAPHAEL) em cédulas, para as quais nenhuma origem crível distinta da traficância restou comprovada.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais dos agentes, observa-se que os acusados possuem histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenados em primeira instância pela prática do delito, em concurso de agentes, nos Autos nº 0718527-81.2023.8.07.0001 (3ª Vara de Entorpecentes do DF).
Em uma segunda ocasião, os réus também foram condenados em primeira instância em concurso de agentes, desta feita pelo crime de denunciação caluniosa, nos Autos nº 0724498-87.2023.8.07.0020 (2ª Vara Criminal de Águas Claras).
A partir disso, evidencia-se que os réus estão unidos em propósito e desígnios para a prática delitiva.
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita das substâncias entorpecentes correspondentes, de modo a infirmar a versão defensiva de que os psicoativos se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal e obstar a pretendida desclassificação da conduta para o crime do art. 28, caput, da LAD.
Portanto, embora os acusados tenham se declarado usuários de droga e afirmado que os entorpecentes se destinavam aos seus usos pessoais, não prospera a tese defensiva de desclassificação do delito que lhes é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Nesse sentido, inclusive, foram as declarações do acusado LUCAS em sede de interrogatório judicial.
Na ocasião, ao mesmo tempo em que declarou ser usuário, afirmou que os entorpecentes que transportava com RAPHAEL seriam consumidos junto com garotas de programa em um prostíbulo, sendo que a mera conduta de fornecer drogas, ainda que gratuitamente, já caracteriza a situação de difusão ilícita para fins de subsunção da conduta ao crime de tráfico de drogas.
Dessa forma, ainda que se admitam como verdadeiras as alegações dos acusados de que os entorpecentes eram para consumo pessoal, mas diante das evidências de que os entorpecentes se destinavam também à difusão ilícita, o concurso aparente entre as infrações dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 se resolve em favor da infração mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo o sujeito que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que as condutas dos acusados se ajustam perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, as FAPs dos acusados (IDs 148473801 e 148473802) evidenciam que não ostentam condenações criminais pretéritas definitivas, sendo que não há notícias de que integram organização criminosa, tampouco de que se dedicam a atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo de 2/3 (dois terços), verifico que a variedade das drogas apreendidas (cocaína e crack) e a existência de condenação prévia não transitada em julgado dos sentenciados, em contexto de concurso de agentes, pelo crime de tráfico de drogas, são circunstâncias que, conquanto não sirvam ao propósito de demonstrar suas dedicações a atividades criminosas (conforme jurisprudência do STJ), denotam que os acusados se encontram numa situação limítrofe de serem considerado ou não traficantes eventuais.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a casa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto).
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de suas responsabilizações penais.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados LUCAS JEFERSON BORGES GUIMARÃES RODRIGUES e RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA, já qualificados nos autos, nas penas previstas no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 529 do Código Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar as penas a serem aplicadas aos réus, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Réu LUCAS JEFERSON BORGES GUIMARÃES RODRIGUES a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o acusado, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiros.
No que diz respeito ao concurso de agentes, segundo se observa do art. 29, caput, do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime incorre nas penas a ele cominadas.
Não obstante isso, ao tipificar determinados tipos penais incriminadores, seja no âmbito da legislação ordinária ou especial, o legislador penal, estabeleceu presunções legais de natureza absoluta a respeito maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada em concurso de agentes e por conseguinte criou causas de aumento de pena, a exemplo do que ocorre em relação ao crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, do CPB) ou criou formas qualificadas do crime, a exemplo do que ocorre com o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CPB).
No particular do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da LAD), o entendimento deste Juízo é no sentido de que o legislador penal especial, em razão da natureza permanente do crime, considerou o concurso de duas ou mais pessoas como suficientes para tipificar o crime de associação para o tráfico, tendo em vista que a conduta descrita no tipo penal dispõe expressamente que o referido crime resta consumado quando duas ou mais pessoas se associam - ou seja, se unem com estabilidade e permanência, características inerentes aos crime de natureza permanente - para praticarem reiteradamente ou não quaisquer dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e §1º e 34, ambos da LAD, de modo que não haveria que se falar em concurso eventual de agentes no tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Nada obstante, o Ministério Público, titular da ação penal pública, como se observa dos autos, se manifestou no sentido de arquivamento parcial do Inquérito Policial quanto ao crime de associação para o tráfico.
Ocorre que a desconsideração da existência do concurso de agentes, ainda que limitada ao processo de individualização da pena, caracterizaria grave afronta a teoria unitária do concurso de agentes (art. 29, caput, do CPB) e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, pois, sem dúvidas, nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticam uma determinada conduta considerada crime, evidenciado está o maior grau de reprovabilidade da conduta, haja vista que essa reunião busca alcançar o sucesso do intento criminoso, bem como visa a garantia da impunidade, de modo que surge a necessidade de valorar negativamente a presente circunstância judicial. b) Antecedentes: verifico que o réu não ostenta condenações criminais pretéritas definitivas (ID 148473801). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas, bem como que o vetor relacionado à natureza e à quantidade das substâncias também não justifica a valoração negativa, tendo em vista que embora se tenha entorpecente com alto poder destrutivo e de causar dependência (cocaína e crack), a quantidade é módica, o que desautoriza a valoração negativa, pois, segundo entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a análise desfavorável só pode ocorrer quando a quantidade e a natureza, conjunta e simultaneamente, assim permitirem. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquela referente à culpabilidade foi valorada em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, de modo que mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, concorre em favor do acusado a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a sua FAP (ID 148473801) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas definitivas, tampouco há nos autos elementos indicativos de que integra organização criminosa ou de que se dedica a atividades criminosas.
A fração de diminuição a ser aplicada é de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o acusado se encontra em situação limítrofe entre ser considerado traficante eventual ou contumaz, conforme já exposto na fundamentação.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 520 (QUINHENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, a primariedade do agente e a valoração majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “b” e §3º do CPB.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o sentenciado não foi submetido à prisão cautelar no curso do presente feito.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenado, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razões pelas quais CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
III.2 - Réu RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o acusado, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiros.
No que diz respeito ao concurso de agentes, segundo se observa do art. 29, caput, do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime incorre nas penas a ele cominadas.
Não obstante isso, ao tipificar determinados tipos penais incriminadores, seja no âmbito da legislação ordinária ou especial, o legislador penal, estabeleceu presunções legais de natureza absoluta a respeito maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada em concurso de agentes e por conseguinte criou causas de aumento de pena, a exemplo do que ocorre em relação ao crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, do CPB) ou criou formas qualificadas do crime, a exemplo do que ocorre com o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CPB).
No particular do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da LAD), o entendimento deste Juízo é no sentido de que o legislador penal especial, em razão da natureza permanente do crime, considerou o concurso de duas ou mais pessoas como suficientes para tipificar o crime de associação para o tráfico, tendo em vista que a conduta descrita no tipo penal dispõe expressamente que o referido crime resta consumado quando duas ou mais pessoas se associam - ou seja, se unem com estabilidade e permanência, características inerentes aos crime de natureza permanente - para praticarem reiteradamente ou não quaisquer dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e §1º e 34, ambos da LAD, de modo que não haveria que se falar em concurso eventual de agentes no tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Nada obstante, o Ministério Público, titular da ação penal pública, como se observa dos autos, se manifestou no sentido de arquivamento parcial do Inquérito Policial quanto ao crime de associação para o tráfico.
Ocorre que a desconsideração da existência do concurso de agentes, ainda que limitada ao processo de individualização da pena, caracterizaria grave afronta a teoria unitária do concurso de agentes (art. 29, caput, do CPB) e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, pois, sem dúvidas, nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticam uma determinada conduta considerada crime, evidenciado está o maior grau de reprovabilidade da conduta, haja vista que essa reunião busca alcançar o sucesso do intento criminoso, bem como visa a garantia da impunidade, de modo que surge a necessidade de valorar negativamente a presente circunstância judicial. b) Antecedentes: verifico que o réu não ostenta condenações criminais pretéritas definitivas (ID 148473802). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas, bem como que o vetor relacionado à natureza e à quantidade das substâncias também não justifica a valoração negativa, tendo em vista que embora se tenha entorpecente com alto poder destrutivo e de causar dependência (cocaína e crack), a quantidade é módica, o que desautoriza a valoração negativa, pois, segundo entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a análise desfavorável só pode ocorrer quando a quantidade e a natureza, conjunta e simultaneamente, assim permitirem. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquela referente à culpabilidade foi valorada em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, de modo que mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, concorre em favor do acusado a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a sua FAP (ID 148473802) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas definitivas, tampouco há nos autos elementos indicativos de que integra organização criminosa ou de que se dedica a atividades criminosas.
A fração de diminuição a ser aplicada é de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o acusado se encontra em situação limítrofe entre ser considerado traficante eventual ou contumaz, conforme já exposto na fundamentação.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 520 (QUINHENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, a primariedade do agente e a valoração majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “b” e §3º do CPB.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o sentenciado não foi submetido à prisão cautelar no curso do presente feito.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenado, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razões pelas quais CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas pelos acusados, na forma do art. 804 do CPP.
Eventuais pedidos de isenção serão apreciados pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 30/2023 - 04ª DP (ID 148468256), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 01 e 02, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito nos itens 05, 06 e 07, depositados nas contas judiciais indicadas nos IDs 152447449 e 152447450, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita; c) a destruição das facas descritas nos itens 03 e 04, visto que desprovidas de valor econômico.
Já em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 31/2023 - 04ª DP (ID148468257), DETERMINO: d) o perdimento, em favor da União, do veículo descrito no item 03, tendo em vista que foi utilizado para o transporte de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas, atraindo a aplicação do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal; e e) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens 01 e 02, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de suas origens lícitas.
Contudo, caso os aparelhos sejam considerados bens antieconômicos pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, suas destruições.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as Cartas de Sentença ou complementem-nas, se o caso, a fim de torná-las definitivas.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos dos réus, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/08/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/05/2024 13:45
Outras decisões
-
25/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:22
Outras decisões
-
25/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 17:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:37
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/08/2023 20:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:36
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/07/2023 08:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:02
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/03/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 13:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:41
Declarada incompetência
-
01/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
01/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
16/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
05/02/2023 19:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/02/2023 17:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/02/2023 17:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/02/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 17:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/02/2023 17:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/02/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 09:42
Juntada de gravação de audiência
-
03/02/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:26
Juntada de laudo
-
03/02/2023 17:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 09:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/02/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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