TJDFT - 0736540-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JANILSON SOUSA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL.
PENHORA RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra a decisão que, no processo de execução de cotas condominiais, deferiu a penhora de 50% do imóvel alienado fiduciariamente à agravante.
A agravante sustenta que, sendo o imóvel objeto de alienação fiduciária, somente os direitos aquisitivos do devedor podem ser penhorados, e não o próprio bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente ou se a constrição deve se limitar aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propriedade do imóvel pertence ao credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciante possui apenas a posse direta e um direito expectativo de propriedade, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 9.514/1997. 4.
Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, a penhora sobre o imóvel para satisfazer crédito de terceiro não é admitida; é possível apenas a penhora dos eventuais direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 5.
A natureza propter rem do débito condominial não modifica a impenhorabilidade do bem em alienação fiduciária, pois a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de encargos condominiais somente se inicia com a consolidação da propriedade e a imissão na posse, conforme arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. 6.
Na constância da relação fiduciária, o credor fiduciário não é responsável pelas despesas associadas ao imóvel; tal responsabilidade recai apenas sobre o devedor fiduciante, enquanto mantém-se o direito real de aquisição. 7.
O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante e, portanto, não pode ser penhorado para satisfação de dívida condominial, exceto quanto ao direito real de aquisição do devedor. 8.
O pedido inicial da credora no processo de origem limitava-se à penhora dos direitos aquisitivos, reforçando a inadequação da constrição sobre o imóvel. 9.
Nos casos de financiamento habitacional com cláusulas específicas, como no programa Minha Casa Minha Vida, a penhora sobre os direitos aquisitivos é permitida, mas a venda em hasta pública é vedada até a quitação do financiamento, preservando a finalidade social do programa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de imóvel alienado fiduciariamente em ação de execução de despesas condominiais é impenhorável, restringindo-se a constrição judicial aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 2.
A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de encargos condominiais incidentes sobre imóvel alienado fiduciariamente surge apenas com a consolidação da propriedade e a imissão na posse.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/1997, arts. 22, caput; 23, caput e parágrafo único; 27, § 8º.
Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único.
Código de Processo Civil, art. 835, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.036.289/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/4/2023; Acórdão 1917703, 0720059-59.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, j. 04/09/2024; Acórdão 1648520, 07185471220228070000, Rel.
Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, j. 30/11/2022. -
17/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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22/09/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736540-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS III, JANILSON SOUSA GOMES D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora do imóvel.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
03/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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