TJDFT - 0704306-56.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:18
Juntada de carta de guia
-
18/05/2025 08:38
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 08:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/10/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/10/2024 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 22:13
Juntada de Alvará de soltura
-
18/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/10/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 14:50, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
14/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:10
Juntada de gravação de audiência
-
14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1060 (WhatsApp) / 3103-1043 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704306-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.20 Data: 14/10/2024 Hora: 14:50 .
Certifico ainda que requisitei o(a) acusado(a) no sistema SIAPEN, conforme comprovante em anexo.
Segue link da Sala de Audiência Virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/15ikUx Segue também, abaixo, o QR Code para acesso à Sala de Audiência Virtual: Brazlândia-DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
07/10/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:50, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
30/09/2024 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 15:25, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
30/09/2024 19:12
Juntada de gravação de audiência
-
30/09/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704306-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Certifico que JUNTO, aos presentes autos, o comprovante de envio do Ofício nº 639/2024 - JECCRVDFCMBRZ, por correio eletrônico.
Certifico, ainda, que deixei de expedir mandado de citação para ANDREA, mencionada pela vítima, em razão de ausência de endereço nos autos.
De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, abro vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e à Defesa, para ciência da audiência designada, das expedições e das diligências retro, e do certificado acima.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
CARMEN DE ALMEIDA SANTOS Servidor Geral -
20/09/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:25, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704306-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: SAMUEL DOS SANTOS LIMA DECISÃO Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL DOS SANTOS LIMA, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 155, § 4º-B, e 250, § 1º, II, "a", ambos do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha (ID 209163567).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo do incidente autuado sob o n. 0704308-26.2024.8.07.0002, cujas principais peças processuais ainda não foram trasladadas aos autos.
Foi decretada a prisão preventiva do réu nos autos incidentais n. 0704307-41.2024.8.07.0002, a qual foi cumprida em 26 de agosto de 2024 (ID 209020747).
Após, a Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado nos referidos autos incidentais (ID 209020747), bem como neste IP (ID 0704308-26.2024.8.07.0002).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em primeiro lugar, passo à análise do pleito de revogação da prisão preventiva.
Preliminarmente, destaco que o fato de ter sido exaurida a fase inquisitorial não impede a custódia cautelar do denunciado, sendo plenamente cabível sua aplicação na fase processual (artigo 311 do CPP).
Em igual sentido, não há qualquer embaraço para a decretação da preventiva desvinculada de uma prévia prisão em flagrante, como tenta a Defesa sustentar.
De mais a mais, certo é que, da data em que foi decretada (25/08/2024) até hoje, não houve a comprovação de nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada, mantendo-se existentes, inclusive, os fundamentos exarados para se esclarecer ser descabida a aplicação de cautelar diversa da prisão, antes as peculiaridades do caso em deslinde.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, ocupação lícita e endereço certo não constituem postulados em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal.
Logo, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva.
Noutra senda, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbrada qualquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal.
Cite-se e intime-se o réu, inclusive por carta precatória, se o caso, para que apresente resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias - contados da data da citação.
Quando do cumprimento do mandado, o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado ou se pretende a assistência de defensor dativo, devendo cientificá-lo, também, de que, caso indique a sua vontade em receber assistência judiciária gratuita ou caso transcorra o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, sem que tenha sido apresentada a referida peça defensiva, fica a Defensoria Pública nomeada, desde já, para patrocínio da causa. À Serventia Judicial para as seguintes providências cartorárias: (a) Procedam-se às comunicações e anotações pertinentes ao recebimento da denúncia, inclusive com a retificação de autuação deste feito; (b) Expeça-se mandado de citação e intimação.
Na eventualidade de o réu residir em outra Unidade da Federação, desde já, determino a expedição de carta precatória para a sua citação e intimação; (c) Intime-se o Ministério Público quanto à presente Decisão; (d) Caso seja apresentada resposta à acusação na qual sejam postuladas a rejeição da inicial acusatória e/ou a absolvição sumária, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação; (e) Promova-se o traslado determinado no incidente n. 0704308-26.2024.8.07.0002.
Determino, por fim, que, acaso o réu não seja encontrado para citação pessoal, após o exaurimento das diligências atinentes aos endereços constantes dos autos, além daqueles trazidos pelo Ministério Público, proceda-se à pesquisa no sistema SIAPEN, com o fim de verificar se encontra-se custodiado em unidade prisional desta Capital.
Em caso negativo, independentemente de nova conclusão, após manifestação ministerial nesse sentido e não estando preso nesta Unidade da Federação, cite-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/08/2024 09:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/08/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:50
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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