TJDFT - 0723662-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
TEMA N. 1.069 DO STJ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência que almejava determinar que a operadora de plano de saúde ré custeie cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica prescritas à autora. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp n. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.069), fixou as seguintes teses com efeitos vinculantes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. 4.
No caso, verifica-se que foi deferida, em momento anterior, a autorização e o custeio do procedimento de mastopexia com próteses em favor da parte autora, no bojo do processo n. 0736309-38.2022.8.07.0001.
A cirurgia objeto da presente demanda é decorrente da rejeição clínica das próteses utilizadas no referido procedimento, e, não, propriamente, da cirurgia bariátrica. 5.
Observa-se, na hipótese, a necessidade de dilação probatória para averiguar o caráter reparador ou meramente estético da nova cirurgia mamária pleiteada pela beneficiária autora, o que afasta a probabilidade do direito da recorrente. 6.
No que se refere ao segundo requisito, não se constata, de imediato, dos relatórios médicos constantes aos autos, a necessidade de realização, com urgência, da cirurgia reparadora pós-bariátrica, não sendo, portanto, demonstrado o de risco de dano grave ou de difícil reparação à saúde da agravante. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:53
Conhecido o recurso de VALERIA COSTA BARBOSA - CPF: *63.***.*11-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARBOSA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 11:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/06/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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