TJDFT - 0704065-82.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:33
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704065-82.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de revisão de contrato processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A autora foi instada a emendar a petição inicial a pretexto de comprovar sua residência nesta Circunscrição Judiciária.
No entanto, a autora deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido.
DECIDO.
A petição inicial apresentada pela autora foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, a autora acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas pela autora.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
07/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
07/09/2024 10:00
Indeferida a petição inicial
-
07/09/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701076-31.2019.8.07.0018
Governo do Distrito Federal
Gelva Alves dos Santos
Advogado: Vinicius Souza Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2019 22:35
Processo nº 0727242-33.2024.8.07.0016
Dicao Comercio de Materiais para Constru...
Jose Marcilio Lima dos Santos
Advogado: Disney Jekson Souza Laranjeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:06
Processo nº 0731589-60.2024.8.07.0000
Suprema Multimarcas Pecas Acessorios e V...
Flavio Muniz Morais
Advogado: Renato Couto Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 11:44
Processo nº 0732017-10.2022.8.07.0001
Adilson Batista
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 18:44
Processo nº 0732017-10.2022.8.07.0001
Adilson Batista
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 14:13