TJDFT - 0727242-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/02/2025 13:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 19:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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08/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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24/11/2024 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:01
Outras decisões
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07/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/10/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
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27/10/2024 19:33
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DICAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727242-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DICAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC.
O autor pede a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00.
Alega, em síntese, que em 21 de novembro de 2023 vendeu serviço de terraplanagem (abertura de rua) à parte ré pelo valor de R$ 4.000,00.
O serviço foi finalizado e entregue, mas não houve adimplemento da obrigação por parte da parte requerida.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 203874314), não compareceu à audiência designada (Id. 207465354) e deixou de apresentar justificativa, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 208761690.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa.
A parte autora, por sua vez, apresentou nota promissória e conversas de Whatsapp entre as partes (id 191888290, 191888292, 191888293), além da demonstração dos débitos em aberto.
Os documentos que acompanham a petição inicial, aliados à revelia da ré, são prova suficiente dos fatos narrados na exordial, o que autoriza a condenação da parte requerida nos termos do pedido.
Dessa forma, diante da revelia da ré, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, merecem guarida o pedido condenação do requerido ao pagamento do importe de R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o inadimplemento (21/11/2023), acrescida de juros legais de 1% desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727242-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DICAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS DECISÃO Considerado que a citação de id 203874314, realizada por intermédio de aplicativo de mensagens, respeitou as disposições do Provimento n. 70/2024 - TJDFT, reputo válidas as comunicações.
Os documentos anexos às certidões de citação indicam que o requerido tive ciência inequívoca do ato.
Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº207465354.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:38
Outras decisões
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26/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2024 06:51
Recebidos os autos
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17/08/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/08/2024 20:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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