TJDFT - 0716627-75.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
CLÁUSULAS DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADES.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A partir do cotejo entre a abrangência da pretensão mandamental formulada e a análise do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, notadamente as atribuições previstas para a Coordenação de Licitações (COLIC) enquanto unidade de direção e supervisão (art. 145 da Portaria nº 140/2021), está contemplada no plexo de suas competências a coordenação de elaboração de editais e demais atos inerentes aos procedimentos licitatórios, donde não há que se falar em falta de pertinência subjetiva da autoridade apontada como coatora na origem. 2.
Por meio da revisão dos fatos e provas dos autos, verifica-se que o termo de referência que deu azo ao pregão eletrônico foi acompanhado de específica fundamentação administrativa sobre a desvantagem em se promover o parcelamento do objeto do serviço contratado na situação concreta, trazendo-se razões claras e concatenadas sobre a vantagem e a eficiência da contratação integrada e centralizada de serviços de vigilância humana e monitoramento eletrônico para a fiscalização ostensiva nas unidades das Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Do mesmo modo, as regras atinentes à participação em consórcio por lote previstas em edital não promoveram empecilhos desarrazoados à competitividade ou violadores de isonomia, tampouco há irregularidade nos limites exigidos dos licitantes para a demonstração de sua aptidão técnica, tudo isso em consonância, também, com as conclusões realizadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre a licitude do procedimento licitatório em comento. 3.
Em tal contexto, a partir da revisão do acervo fático-probatório, não há que se falar em necessária intervenção do Poder Judiciário na espécie, porque não existe justificativa para tanto ante a ausência de ilicitude das regras editalícias vergastadas ou, ainda, de malversação de princípios administrativos voltados à contratação dos serviços mencionados ou do princípio da proporcionalidade. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
25/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:07
Conhecido o recurso de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 21:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0716627-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra a sentença (ID 68608244) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança nº 0716627-75.2024.8.07.0018, impetrado pela ora apelante em face de apontado como coator do COORDENADOR DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEPLAD, por meio da qual foi denegada a segurança vindicada, em que almejou a impetrante fosse a autoridade impetrada compelida a parcelar o objeto licitado no pregão eletrônico nº 90057/2024-COLIC/SCG/SECONT/SEEC ou a justificar tecnicamente o contrário, a revisar cláusula do edital para permitir a formação de consórcios entre empresas de vigilância patrimonial e de monitoramento eletrônico, a revisar cláusulas do edital para eliminar exigência de atestados de capacidade técnica idênticos para serviços contratados, bem como para revisar as especificações mínimas do contrato.
Nas razões recursais (ID 68608250), a apelante (impetrante) descreve que questionou no presente mandado de segurança cláusulas do edital do pregão eletrônico nº 90057/2024, promovido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, destinado à contratação de serviços de vigilância humana e eletrônica.
Defende que a sentença se equivoca ao não determinar que a autoridade administrativa esclareça a vantagem econômica de reunir em mesmo pregão os serviços de vigilância humana e eletrônica, sendo a justificativa apresentada mera formalidade apresentada em termo de referência, sem capacidade de atestar a vantajosidade da contratação conjunta de tais serviços, o que não pode ser admitido, por violar o princípio do parcelamento previsto na Lei nº 14.133/2021 (art. 47, II).
Além disso, verbera que o edital do pregão eletrônico, ao promover restrição à formação de consórcios para prestação dos serviços em referência (item 4.3), viola o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133/2021, criando-se barreiras indevidas à competividade.
Assim, pontua que “A limitação ao consórcio apenas entre empresas de vigilância patrimonial fere o princípio da isono mia e restringe indevidamente o caráter competitivo do certame, resultando em potencial concentração de mercado e na exclusão de empresas altamente qualificadas em seus respectivos nichos” (ID 68608250 – pág. 6).
Aduz que o edital do pregão eletrônico também não observa o disposto no art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, quanto aos limites exigidos para atestado de aptidão técnica, pois, “enquanto para os serviços de vigilância eletrônica o edital exige a comprovação de capacidade técnica com quantitativos ilegais de 100% (cem por cento) do objeto da contratação, essa mesma proporcionalidade não é aplicada aos serviços de vigilância armada, onde o edital se limita, de forma correta, a atestados de até 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto no escopo dos postos de vigilância” (ID 68608250 – pág. 8).
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença, seja concedida a segurança almejada “para anular o edital do Pregão Eletrônico nº. 90057/2024, ou, subsidiariamente, determinar a revisão do edital, a fim de corrigir as irregularidades apontadas, como a falta de justificativa econômica para a contratação integrada, a restrição à formação de consórcios entre empresas especializadas, a imposição de exigências desproporcionais para os atestados de capacidade técnica e a violação ao princípio do parcelamento” (ID 68608250 – pág. 11).
O preparo recursal foi recolhido (IDs 68608251 e 68608253).
Nas contrarrazões (ID 68608255), o ente distrital apelado propugna, em preliminar, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada.
No mérito, pede o desprovimento do recurso interposto.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio de sua 12ª Procuradoria de Justiça Cível, não se manifestou sobre o mérito do recurso (ID 70652595). É a síntese do necessário.
Intime-se a apelante a se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, que foi suscitada nas contrarrazões do ente distrital apelado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
24/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/02/2025 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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