TJDFT - 0716570-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), LUANNA FICHER SOUZA DE ALBUQUERQUE - CPF: *58.***.*20-07 (IMPETRANTE) em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUANNA FICHER SOUZA DE ALBUQUERQUE em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:42
Denegada a Segurança a LUANNA FICHER SOUZA DE ALBUQUERQUE - CPF: *58.***.*20-07 (IMPETRANTE)
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10/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/10/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUANNA FICHER SOUZA DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716570-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANNA FICHER SOUZA DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF; Nome: CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF Endereço: EQRSW 2/3, LOTE 03, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70675-260 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cadastre-se.
Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por LUANNA FICHER SOUZA DE ALBUQUERQUE contra ato praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, que a contraindicou no exame de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social, etapa do concurso para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Pretende, portanto, a obtenção de autorização para prosseguir nas demais etapas do indigitado concurso público, em especial o curso de formação, nomeação e posse em caso de aprovação.
Para tanto, sustenta que foi aprovada em todas as fases do certame, e que foi contraindicada na fase de sindicância de vida pregressa a despeito de ter apresentado todas as certidões requeridas conforme prevista no Edital e o formulário para ingresso na corporação (FIC), devidamente preenchido.
Discorre que ingressou com o recurso administrativo fundada na violação ao princípio da presunção de inocência, visto que as ocorrências policiais registradas contra si, não deram origem a processos criminais.
No entanto, foi mantida a contraindicação, tendo sido eliminada do concurso. É o relatório.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a óptica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, a impetrante pleiteia pela suspensão do ato que a eliminou do concurso para ingresso no curso de formação, e, sendo aprovada, a sua nomeação e posse no cargo de policial militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido considerado apta na etapa relativa à investigação social e de vida pregressa.
Sobre o tema, confira-se o que dispõe o Edital do indigitado concurso público: “16.18 Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: f) tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento do FIC e das declarações citadas neste edital. (...) 16.19 Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: a) ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; (...) cc) omissão de registros criminais sobre sua vida pregressa ou de seus pais, irmãos ou filhos; O ponto nodal no presente feito gira em torno da não recomendação da impetrante para o cargo almejado por ter omitido as informações quanto às ocorrências policiais registradas em seu nome, e o próprio fato dos registros policiais que desabonam a sua conduta ilibada, reputação e idoneidade moral.
Do contido no ID 209810489, extrai-se que as razões que respaldam a decisão eliminatória lavrada pela banca examinadora se assentaram nas seguintes percepções: “Em regra, a Administração Pública deve traçar as balizas de conveniência e oportunidade de suas condutas, cujo Edital, elaborado conforme a discricionariedade do Estado, é considerado a lei que rege o concurso público, devendo suas normas, em princípio, serem fielmente cumpridas tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos (Principio da Vinculação Editalícia), não se manifestando o recorrente, pela impugnação do Edital, à época de sua divulgação, preferindo omitir-se, somente insurgindo, neste momento, diante da propensa exclusão do certame.
Quanto a invocação ao Princípio da Presunção da Inocência, (Art. 5, LVII da CF), não teria cabimento, vez que, o edital deixou claro que não se trata de exclusão por maus antecedentes, mas sim quando constar conduta desabonadora na vida pública ou particular do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatível com a natureza da função policial militar.” Do exposto, percebe-se que os apontamentos trazidos pela autoridade coatora externam o entendimento de que a ausência de ação penal com sentença penal condenatória transitada em julgado, não descaracterizam a existência dos atos por aquela praticados que afetam a sua conduta desabonadora na vida pública ou particular incompatível com a natureza da função policial militar.
Ora, a aferição feita pela Administração Pública, no caso dos autos, é a de adequação do candidato ao cargo pretendido que está, especialmente, diante de sua peculiar natureza, intrinsecamente ligada à segurança pública e, portanto, de alto interesse da coletividade.
No caso, a omissão da informação das ocorrências policiais, cujos procedimentos foram instaurados em decorrência da imputação de roubo, ameaça e cometimento de lesão corporal, demonstram a relevância dos fatos quando se está diante da aferição de qualificação para o exercício das atribuições inerentes a quem ocupa o cargo almejado pela impetrante.
Nessa diretriz, vem decidindo desde outrora o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
SINDICÂNCIA DE SUA VIDA PREGRESSA.
INVESTIGAÇÃO DE VIDA SOCIAL.
TERMOS CIRCUNSTANCIADOS.
COMPORTAMENTO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de permanência ou não de candidato à Polícia Civil do Distrito Federal, eliminado na etapa de investigação da vida pregressa social, diante de duas ocorrências policiais envolvendo lesão corporal. 2.
A aplicabilidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE n. 560.900/DF, com Repercussão Geral - Tema n. 22, deve observar a particularidade da inserção de requisitos mais rigorosos para determinados cargos em razão da relevância das atribuições envolvidas, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Quanto a necessidade de relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo, o STF pontuou que apenas aquelas que revelem, em razão da natureza do crime apurado, uma incompatibilidade com os pressupostos necessários ao exercício da função pública em questão deve ser sopesada na avaliação da vida pregressa do candidato. 4.
A decisão de exclusão do candidato não foi motivada pela existência de boletins de ocorrência, mas pela prática de atos desabonadores, de agressão física que causou lesão corporal em cidadãos aos quais, no exercício do cargo, deverá proteger.
A questão não é existir ou não assentos criminais desfavoráveis ao candidato e sim atos incompatíveis com o exercício da função pública de policial civil. 5.
A sindicância de vida pregressa deve ser regida pelo princípio da razoabilidade, especialmente quando o cargo pretendido é extremamente sensível, por se relacionar a atividades policiais no Distrito Federal. 6.
No caso, o item 15.13.7 do edital do certame prevê a eliminação do candidato que "tiver dado causa ou participado de fato desabonador de sua conduta, incompatibilizando-o com o cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal".
Tal previsão é regulada pelo Inc.
X do art. 5º da Portaria 6 de 27 de janeiro de 2016 da PCDF (institui o Regulamento dos Concursos Públicos para o provimento de cargos de Agente de Polícia, Agente Policial de Custódia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Perito Criminal e Perito Médico-Legista da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal). 7.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras sensíveis, como as de policial". (AgInt no RMS n. 66.497/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). 8.
Registre-se, na hipótese em análise, que não se trata de mera eliminação do candidato do certame na fase de análise da vida pregressa em face de ele ter de fatos desabonadores de sua conduta, devido a seu envolvimento em situações de violência, as quais não foram reconhecidas como legítima defesa.
Em ambas, o Apelante, de forma deliberada, por razões que não justificavam o uso da violência, denota uma postura agressiva e impulsiva, pouco tolerante, bem como traços de comportamento incompatíveis com o exercício da função e das peculiaridades inerentes à Carreira Policial. 9.
O recurso adesivo tem como pressuposto de admissibilidade a existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 997, §1º, do CPC, o que não ocorreu nos autos. 10.
Recurso principal conhecido e não provido.
Recurso adesivo não conhecido. (Acórdão 1874049, 07003398620238070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator(a) Designado(a):Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:06:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209807922 Petição Inicial Petição Inicial 24090317110001700000191446345 209809247 1.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24090317110157800000191446366 209809252 2.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24090317110303500000191446370 209809254 3.
RG Documento de Identificação 24090317110451500000191446372 209809263 4.
CERTIDOES DE NASCIMENTO FILHAS Outros Documentos 24090317110545700000191446380 209809267 5.
CARTEIRA DE TRABALHO Outros Documentos 24090317110712500000191446383 209809270 6.
CTPS Outros Documentos 24090317110911300000191447886 209809292 7.
EDITAL ABERTURA N 04 2023 DGP PMDF DE 23 DE JANEIRO DE 2023 Outros Documentos 24090317111076400000191447906 209810447 8.
RESULTADO DA PROVA OBJETIVA POS RECURSO Outros Documentos 24090317111270300000191447911 209810453 9.
RESULTADO DA REDACAO POS RECURSO E CONVOCACAO PARA O TAF Outros Documentos 24090317111422500000191447917 209810455 10.
RESULTADO E CLASSIFICACAO PRELIMINAR Outros Documentos 24090317111553400000191447919 209810459 11.
EDITAL DE CLASSIFICACAO POS RECURSOS E RESULTADO FINAL Outros Documentos 24090317111666800000191447923 209810461 12.
EDITAL DE HOMOLOGACAO DO RESULTADO FINAL E CLASSIFICACAO Outros Documentos 24090317111830600000191447925 209810465 13.
CONVOCACAO PARA AVALIACAO MEDICA Outros Documentos 24090317111947000000191447928 209810471 14.
CONVOCACAO PARA AVALIACAO PSICOLOGICA Outros Documentos 24090317112074000000191447934 209810476 15.
RESULTADO DA AVALIACAO MEDICA POS RECURSOS Outros Documentos 24090317112215800000191448988 209810481 16.
RESULTADO PRELIMINAR DA SINDICANCIA DA VIDA PREGRESSA Outros Documentos 24090317112570900000191448993 209810484 17.
RECURSO EDITAL DE RESULTADO DA SINDICANCIA DA VIDA PRE Outros Documentos 24090317112720800000191448996 209810487 18.
RECURSO PMDF LUANNA FICHER SOUZA Outros Documentos 24090317112908000000191448998 209810489 19.
INDEFERIMENTO DO RECURSO PMDF1 Outros Documentos 24090317113096200000191449000 209810491 20.
RECURSO 2 INSTANCIA RESULTADO DA SINDICANCIA DA VIDA PREGRESSA Outros Documentos 24090317113270300000191449001 209810493 21.
RECURSO DE RESULTADO DA SINDICANCIA DA VIDA PREGRESSA Outros Documentos 24090317113363000000191449003 209812146 22.
RESULTADO DA SINDICANCIA DA VIDA PREGRESSA POS RECURSO Outros Documentos 24090317113603400000191449006 209812148 23.
CERTIDAO NEGATIVA CRIMINAL - TJDFT Outros Documentos 24090317113902000000191449008 209812151 24.
CERTIDAO NEGATIVA ELEITORAL Outros Documentos 24090317114012700000191449011 209812152 25.
CERTIDAO NEGATIVA JUSTICA MILITAR Outros Documentos 24090317114122500000191449012 209812154 26.
CERTIDAO NEGATIVA PCDF Outros Documentos 24090317114244200000191449014 209812158 27.
CERTIDAO NEGATIVA TRF Outros Documentos 24090317114372600000191449016 209812160 28.
CERTIDAO PROTESTO Outros Documentos 24090317114474800000191449018 209812161 29.
CONVOCACAO - RECOMENDACOES - CFP-XI-12 Outros Documentos 24090317114645800000191449019 -
06/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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