TJDFT - 0702757-11.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO ARAUJO BARROS em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELDER ALVES CORREIA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELDER ALVES CORREIA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702757-11.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HELDER ALVES CORREIA Polo Passivo: CARLOS BRUNO ARAUJO BARROS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por HELDER ALVES CORREIA em face de CARLOS BRUNO ARAUJO BARROS, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, no dia 9 de junho de 2021, enquanto estava trabalhando como motorista de aplicativo, foi convocado para uma corrida por parte do requerido.
Nisso, ao chegar ao local, tanto o réu como sua mãe entrariam no carro do autor.
Porém, a mãe do requerido, ao entrar no veículo, teria batido a porta com muita força, de modo que o autor a repreendeu.
Na sequência, narrou ter o requerido passado a proferir xingamentos contra o autor, o que o motivou a cancelar a corrida.
Nisso, o réu passou a tentar agredir o requerente com socos e chutes, além de ter lhe aplicado um golpe de enforcamento, derrubando-o ao chão.
Ainda, afirmou ter o réu provocado danos no seu celular e nas portas do carro.
Passados os eventos, sustenta que o réu fez várias reclamações na Uber, ocasionando o impedimento do autor para realizar as corridas diárias e manter seu sustento.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a condenação da parte requerida no pagamento de danos materiais em um valor de R$ 2.800,00, (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 204770110).
A parte requerida, em contestação (ID 205824293), argumentou que, tendo solicitado uma corrida pelo Uber, o autor foi o motorista designado.
Nisso, ao ter este chegado no local de partida, quando o réu e sua mãe entraram no carro, por acidente, a mãe do requerido acabou batendo a porta do carro um pouco forte.
Em sequência, o autor repreendeu a mãe do réu, perguntando se ela não teria geladeira em casa.
Respondendo-o, sua mãe disse que não tem, mas que pedia desculpas pelo ocorrido.
Ainda assim, não satisfeito, o autor disse para ela comprar uma geladeira e iniciou a proferir várias ofensas.
Por conta desse cenário, narrou que pediu ao autor para cancelar a viagem, o qual negou e desferiu um soco que acabou atingindo a mãe do réu.
Assim, narrou ter necessitado agir para cessar a injusta agressão do requerente.
Em resposta, o autor passou a desferir golpes com a ponta da chave do carro no réu, atingindo-o no braço, nas costas e no rosto.
Apenas após a saída do autor do carro que o réu e a mãe dele saíram do automóvel, ocasião na qual, influenciado por forte emoção provocada pelas agressões do requerente, o requerido acabou batendo a mão no celular do autor e chutando a porta do automóvel.
Prossegue destacando que o laudo juntado pelo autor demonstra que foi constatado um "levíssimo amassado em ambas as portas", o que dificilmente causaria o desalinhamento da coluna detectado.
Ainda, afirmou que a nota fiscal juntada pelo autor relativa ao aparelho celular reparado é, na verdade, referente a outro celular que não o utilizado pelo requerente no dia dos fatos, conforme ocorrência policial correlata.
Não obstante essa alegação, sustentou que o preço do celular realmente danificado está, em média, na faixa de R$ 180,00 a R$ 350,00.
Além disso, o réu ainda menciona a existência do feito n. 0713445-22.2021.8.07.0007 (feito correlato aos fatos apurados nos autos n. 0713445-22.2021.8.07.0007), no qual ele foi beneficiário de transação penal, a qual foi cumprida integralmente.
Sobre esse acordo, salientou que aceitou a proposta de acordo sem ter uma real ciência do contexto jurídico envolvido, pois apenas desejava colocar um fim na situação.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em apurar se os danos provocados pelo réu ao carro e ao celular do autor, além da lesão perpetrada em face do autor, consistiram em ato ilícito, ensejando sua condenação por danos materiais e morais.
E, nesse ponto, a partir de uma análise detida das alegações e dos documentos juntados aos autos pelas partes, entendo ter o réu comprovado que agiu em legítima defesa, nos termos do artigo 186 do Código Civil, como adiante se demonstrará.
Em primeiro lugar, saliente-se que o autor, propositalmente, omite que também lesionou o requerido, afirmando, em sua réplica, apenas que o réu teria aceitado ter sido o causador dos eventos, pois teria firmado o benefício de transação penal nos autos n. 0713445-22.2021.8.07.0007.
Assim, simplesmente não debateu as alegações do réu no sentido de que este apenas teria agido em legítima defesa, o qual, inclusive, juntou aos autos provas fortes de sua tese.
Ademais, o réu juntou aos autos o Laudo Pericial de ID 98913036, confeccionado após a ocorrência dos eventos aqui apurados, no qual foram constatadas lesões tanto no antebraço direito como na região do trapézio.
Além disso, o requerido juntou aos autos, aos ID's 205825996 e 205825997, fotografias das lesões perpetradas pelo autor, inclusive na região lateral da cabeça.
Por sua vez, o requerido juntou aos autos o Laudo Pericial de ID 99028734, a partir do qual foi detectada apenas uma pequena escoriação no dorso da mão direita do requerente.
Nesse sentido, conjugando-se as versões fáticas expostas aos referidos laudos, observa-se que a versão exposta pelo réu se mostra mais crível do que a do autor.
Explico.
Por um lado, ficou incontroverso que os eventos foram desencadeados pela conduta do autor de repreender a mãe do réu, pessoa idosa, a qual acabou batendo a porta do carro do requerente de modo que este se incomodou, passando a inquiri-la sobre ela "não ter geladeira em sua casa".
Por outro lado, o requerido esclareceu que o autor, além de ter apresentado o citado comportamento, passou a proferir ofensas, o que motivou o demandado a ordenar que o requerente cancelasse a viagem, a fim de que ele e a mãe dele pudessem sair do automóvel.
Todavia, não tendo o autor aceitado o pedido, o réu explicou que o requerente agrediu tanto a mãe daquele com um soco, como passou a, com a chave do carro, lesionar o requerido, apresentando uma narrativa corroborada pelos dois laudos periciais citados, pois tanto foram detectadas lesões congruentes à sua narrativa (como a detectada no antebraço e no trapézio), como foi detectada, no requerente, apenas uma pequena lesão na mão, a qual se mostra plenamente compatível com a conduta imputada ao autor pelo réu, no sentido de que aquele se valeu da chave do carro para as agressões.
Noutra panorâmica, apesar de CARLOS BRUNO ter aceitado o benefício de transação penal a ele oferecido, é sabido que a aceitação desse benefício não implica confissão de culpa pelos eventos apurados na persecução penal, apta a ensejar o reconhecimento de dever de reparação civil.
Sobre a temática, colaciono um julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO PENAL.
REALIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE CULPA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF.
DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a transação penal disposta na Lei nº 9.900/1995 importa reconhecimento de culpabilidade do réu a ensejar a pleiteada indenização por danos morais. 2.
O instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.
Precedentes. 3.
O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas não especifica a omissão, contradição ou obscuridade a que teria incorrido o aresto impugnado e qual sua importância no desate da controvérsia, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 4.
Não havendo impugnação dos fundamentos da decisão atacada, incide na espécie a Súmula nº 283/STF. 5.
O Tribunal estadual concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal e de culpa do recorrido, não sendo possível a esta Corte rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1327897 MA 2012/0118056-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016) Portanto, tendo o réu apresentado uma contundente narrativa no sentido de apenas ter praticado os atos lesivos descritos na inicial a título de legítima defesa tanto própria como de sua mãe, pessoa idosa e que, sem justo motivo, também foi agredida verbal e fisicamente pelo autor, o autor limitou-se a, indiretamente, sustentar que, se o Ministério Público ofereceu ao réu o benefício de transação penal e este aceitou, seria automaticamente rechaçada a tese de legítima defesa, o que não encontra respaldo jurídico, como acima comprovado.
Diante de todo o exposto, é certo que houve um entrevero e excessos de parte a parte, com lesões recíprocas, mas nada indicando a viabilidade da condenação buscada na inicial.
Noutro giro, o autor não obteve êxito em comprar, cabalmente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, pois não rebateu adequadamente a tese defensiva.
Em consequência, não merecem prosperar os pleitos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/09/2024 23:58
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 23:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 23:02
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:19
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702757-11.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HELDER ALVES CORREIA Polo Passivo: CARLOS BRUNO ARAUJO BARROS DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetido ao rito da Lei n. 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente não apresentou comprovante de endereço apto a demonstrar seu domicílio nesta região administrativa. É o relatório.
Intime-se a parte requerente para trazer aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite do feito nesta circunscrição judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte requerente deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO ARAUJO BARROS em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de HELDER ALVES CORREIA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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19/07/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO ARAUJO BARROS em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:58
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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