TJDFT - 0716553-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716553-21.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JULIANA MARRA DE ROMEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 19:22:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:44
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716553-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JULIANA MARRA DE ROMEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o não provimento do AI 0707648-47.2025.8.07.0000, interposto pelo DF, consoante ID 247471965, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo do valor remanescente do débito.
Após, intimem-se as partes. não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 18:51:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:14
Outras decisões
-
26/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:06
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:48
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:34
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:08
Outras decisões
-
21/04/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/04/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIANA MARRA DE ROMEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/02/2025 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIANA MARRA DE ROMEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 11:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716553-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JULIANA MARRA DE ROMEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o IPREV a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº209759886 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº209762451 ) pelo escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:45:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
03/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:23
Outras decisões
-
03/09/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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