TJDFT - 0718187-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:19
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718187-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK REQUERIDO: KEMILY SOUZA SILVA DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com o processo 0708270-03.2024.8.07.0020, que tramitou perante este Juízo, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são períodos diversos que embasam a cobrança.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:15
Outras decisões
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27/08/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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