TJDFT - 0736175-40.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE CARVALHO FILHO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0736175-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) AUTOR: FRANCISCO COELHO DE CARVALHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do recurso.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
06/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0736175-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) AUTOR: FRANCISCO COELHO DE CARVALHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão de ID 234050393, da 22ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência em favor deste juízo.
Em que pese o recurso ter sido oposto tempestivamente, os autos já haviam sido encaminhados a este juízo, que reconheceu a competência exclusivamente quanto à matéria registral.
Caso a pretensão dos embargantes seja a análise de todos os outros fundamentos do pedido, o recurso cabível será o de agravo.
Mantenho, pois, a decisão.
Aguarde-se por 15 dias.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
12/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:59
Outras decisões
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09/05/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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07/05/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:10
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
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06/05/2025 18:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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29/04/2025 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/04/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:00
Declarada incompetência
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11/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736175-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO COELHO DE CARVALHO FILHO REU: M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA, HELVIO MONTEIRO GUIMARAES DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, § 1º, do CPC, à parte autora, a fim de que se manifeste sobre os documentos acrescidos aos autos em ID 228811968/ID 228811976, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HELVIO MONTEIRO GUIMARAES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2024 06:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736175-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO COELHO DE CARVALHO FILHO REU: M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA, HELVIO MONTEIRO GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 209417810, com a informação de "desconhecido" .
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 07:17:06.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
30/09/2024 07:17
Juntada de Certidão
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29/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736175-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO COELHO DE CARVALHO FILHO REU: M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA, HELVIO MONTEIRO GUIMARAES DESPACHO Aguarde-se formal resposta, pelo destinatário da missiva, ao ofício de ID 209423260, voltando-me conclusos, após.
Sem prejuízo, aguarde-se a implementação da citação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736175-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO COELHO DE CARVALHO FILHO REU: PERBONI BRASIL INCORPORACOES LTDA - ME, HELVIO MONTEIRO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstitua-se o segredo de justiça.
Indefiro a tramitação sigilosa dos autos, uma vez que ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, qualquer circunstância a excepcionar a regra da publicidade das informações referentes à própria consulta sobre a existência do presente feito.
Estando em termos a inicial, passo ao exame da tutela de urgência.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade proposta por FRANCISCO COELHO DE CARVALHO FILHO em face de PERBONI BRASIL INCORPORAÇÕES LTDA e de HÉLVIO MONTEIRO GUIMARÃES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Expõe a parte autora, em síntese, que, no ano de 1997, adquiriu um imóvel, consistente em uma gleba rural, com área de 69ha.28a.50ca (sessenta e nove hectares, vinte e oito área e cinquenta centiares), encravada na "Fazenda BREJO ou TORTO", no Distrito Federal, e matriculada sob o n. 14.848 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, tendo conferido poderes a um terceiro (Sinval Alves Mata Júnior), para que intermediasse a negociação com vistas à alienação da propriedade.
Afirma que, todavia, a procuração outorgada teria sido objeto de substabelecimento, em favor de um terceiro (Abram Nelson Pencak), e, sucessivamente, em favor do segundo requerido (HÉLVIO MONTEIRO GUIMARÃES), sem o seu assentimento, o que teria culminado com a alienação, por este, da gleba rural à primeira requerida (PERBONI BRASIL INCORPORAÇÕES LTDA), à sua revelia.
Sustenta a ineficácia dos substabelecimentos, em questão, na medida em que o mandato, conferido em favor de Sinval Alves Mata Júnior, teria sido extinto, em 1997, quando alienada a gleba pelo próprio requerente, em favor da pessoa jurídica TEKA TECELAGEM KUEHNRICH, negócio posteriormente rescindido, e, por força de sentença proferida nos autos da ação n. 0710896-57.2021.8.07.0001 (10ª Vara Cível de Brasília), cancelada averbação imobiliária.
Afirma que, contudo, no ano de 2023, tomou o conhecimento de que o imóvel teria sido objeto de alienação, perfectibilizada sob mandato que não mais subsistiria, tendo promovido formalmente a revogação dos substabelecimentos e da procuração primitivamente outorgada.
Diante de tal quadro, formulou pretensão voltada à decretação da nulidade do negócio jurídico encetado à sua revelia, tendo colimado, em sede liminar, o bloqueio da matrícula do imóvel titularizado, até que se resolva a presente querela.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 208978783 a ID 208981912.
Brevemente relatado o necessário, decido.
A tutela de urgência, no caso concretamente examinado, comporta deferimento, para o fim precípuo de acautelar, de forma suficiente e adequada, o resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ressai das provas documentais acostadas, notadamente da certidão de ônus de ID 208978790, que bem caracteriza a gleba rural e constitui a averbação da transmissão imobiliária realizada pelo autor em favor da primeira demandada (M-8 BRASIL GESTÃO E INCORPORAÇÕES LTDA).
Ocorre que, conforme AFIRMA EXPRESSAMENTE EM JUÍZO, o requerente jamais teria autorizado a celebração de qualquer negócio de compra e venda da propriedade, tendo apresentado o instrumento de escritura pública de ID 208981912, sinalizando claramente ter sido o negócio perfectibilizado pelo segundo requerido (HÉLVIO MONTEIRO GUIMARÃES), que figurou na procuração como representante convencional (procurador substabelecido) do demandante.
Tanto é assim que, ao tomar conhecimento da alienação da propriedade rural, o autor assim cuidou de revogar o mandato originariamente conferido e os substabelecimentos sucessivamente realizados, conforme documentos de ID 208981904, ID 208981907 e ID 208981908.
Para além, conquanto a revogação do mandato tenha sido levada a efeito apenas em 02/02/2023 (ID 208981904), é certo que o próprio imóvel já havia sido objeto de alienação em favor de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH, negócio que foi ulteriormente rescindido, em 04/02/1998, conforme escritura de ID 208978791, a tornar imperativo o reconhecimento, ao menos nesta sede prefacial, de que o mandato conferido não mais subsistiria, mormente porque, do detido exame do documento de ID 208981904, sequer teria sido conferido in rem suam (EM CAUSA PRÓPRIA), eis que ausentes os caracteres indispensáveis a essa espécie de mandato.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA.
MANDATO MERAMENTE REPRESENTATIVO.
VENDA A NON DOMINO.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Para que o instrumento de mandato tenha os efeitos de contrato de compra e venda é necessário que dele conste cláusula in rem suam (em causa própria), além das cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, os elementos essenciais desse negócio jurídico, quais sejam, a individualização do bem com todas as suas características, a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo outorgante e a respectiva quitação, pois, ausentes tais requisitos, há apenas procuração autorizativa de representação. 2.
O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 3.
Não é toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4.
Recurso do primeiro requerido parcialmente provido e apelo do segundo e do terceiro réus provido. (Acórdão 1814928, 07097015320208070007, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, sem prejuízo da apreensão meritória, a ser alcançada apenas após o necessário exercício do contraditório, quando serão detidamente examinados os argumentos constitutivos da causa de pedir, mostram-se evidenciados, ab ovo, a probabilidade do direito e o risco de que o imóvel, caso permaneça liberado e registrado em nome da empreendedora, ora primeira requerida, venha a ser comercializado, ou mesmo dado em garantia, com prejuízos para terceiros e para a própria efetividade do provimento judicial a ser finalmente materializado.
Justifica-se, com isso, a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, como medida instrumental e necessária para acautelar o resultado útil do processo e evitar danos de difícil reparação, a fim de que sejam averbadas, na matrícula do imóvel especificamente individualizado, a ordem de indisponibilidade do bem e a informação da existência desta ação.
Ao cabo do exposto, na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, mas também com supedâneo no poder geral de cautela (art. 301 do CPC), DEFIRO a medida liminarmente vindicada, para o fim de determinar ao Registrador do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que promova, na matrícula nº 14.848, relativa à gleba rural de 69ha.28a.50ca (sessenta e nove hectares, vinte e oito área e cinquenta centiares), encravado na "Fazenda BREJO ou TORTO", a averbação da ordem de indisponibilidade do bem e da existência da presente ação de conhecimento.
Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que cumpra, de imediato, a determinação acima, instruindo-o com a presente decisão.
Indefiro, desde logo, o pedido de intimação do Ministério Público, para que deflagre investigação criminal, na medida em que a providência pode ser adotada pela própria parte, junto ao Parquet, mediante solicitação de lavratura de notícia de fato, dispensando-se qualquer providência a cargo deste Juízo.
Citem-se os demandados, para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias.
Diante do próprio objeto da postulação, que, em princípio, não estaria a sinalizar, neste momento, com a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se a parte autora, por seu i. advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:44
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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