TJDFT - 0712841-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:10
Outras decisões
-
07/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/01/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712841-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS MENDES MIRANDA 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 211120079, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/09/2024 04:36
Processo Desarquivado
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14/09/2024 18:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712841-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS MENDES MIRANDA REU: GILSON BARBOSA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se processo de conhecimento proposto por Matheus Mendes Miranda em desfavor de Gilson Barbosa de Almeida, partes qualificadas nos autos, sob o argumento de danos em acidente de transito causados supostamente pela parte ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Em que pese ter participado da audiência de conciliação, o réu não apresentou contestação Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, de modo que é necessária a verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
No caso dos autos, pelas fotos, boletim de ocorrência e orçamentos, observo a existência dos danos materiais suportados pela parte autora.
Considerando que a parte ré não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, aplicam-se as regras constantes dos seguintes artigos do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois o autor apresentou orçamentos e será considerado o menor deles, no valor de R$ 3.430,00 (ID 201212773 - Pág. 1).
Tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta reais), relativos aos danos materiais.
A quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (19/08/2023).
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/08/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 02:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:41
Outras decisões
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21/06/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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