TJDFT - 0708675-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:32
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
13/12/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:04
Homologada a Transação
-
08/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:22
Outras decisões
-
05/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:27
Outras decisões
-
27/11/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:52
Outras decisões
-
17/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708675-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATASHA ARAUJO PORTAL REQUERIDO: VANESSA MARTINS DA SILVA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708675-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATASHA ARAUJO PORTAL REQUERIDO: VANESSA MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte requerida.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 -
02/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708675-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATASHA ARAUJO PORTAL REQUERIDO: VANESSA MARTINS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Natasha Araújo Portal em face de Vanessa Martins da Silva.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, possui regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais regulamentos consectários à matéria.
Ademais, constitui infração gravíssima transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação, à luz do artigo 186, II, do CTB.
O conjunto probatório constante nos autos, em especial vídeos de id 194803695 e 194802581 corroboram com as alegações autorais, de que a requente Natasha Araújo transitava em sua mão de direção, em via de sentido único, quando houve o abalroamento frontal dos veículos, vez que a ré Vanessa Martins transitava na contramão.
Assim, ainda que a parte ré tenha impugnado os fatos apresentados na petição inicial, o quadro probatório se mostra suficiente para comprovar a culpa da condutora requerida pelo acidente.
Agiu a parte ré, pois, de forma ilícita, devendo reparar o dano, na forma do art. 186 e 927 do vigente Código Civil.
Provados a ação, o dano, o nexo causal e a culpa (imprudência) da parte ré, surge o dever de reparar.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois o autor apresentou orçamentos e será considerado o menor deles, no valor de R$ 1.130,00 (ID 194802577 - Pág. 15).
Tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar VANESSA MARTINS DA SILVA a pagar à autora o valor de R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais), relativos aos danos materiais.
A quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (12/03/2024).
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/07/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 02:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2024 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:33
Outras decisões
-
29/04/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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