TJDFT - 0735499-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 12:18
Desentranhado o documento
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02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735499-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RITA DE CASSIA MATOS MARCELLINO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo.
Consta que foram encaminhados documentos via e-mail, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para inclusão no Pje.
Os autos originais tratavam de ação de conhecimento ajuizada contra a União e o Banco do Brasil por Rita de Cassia Matos Marcellino da Silva.
O processo tramitava na Justiça Federal, sendo que, após a retirada da União do polo passivo, foi declinada a competência para a justiça Comum Estadual, sendo o processo remetido à 10ª Vara Cível de Brasília.
Os autos foram suspensos, em razão da determinação de suspensão proferida no IRDR 16, sendo desarquivados a pedido da parte autora em razão do decidido no Tema 1150 do STJ, razão pela qual o processo foi desarquivado e concluso para sentença de mérito.
O juízo da 10ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença de mérito, conforme se verifica do Id 197458637 dos autos de referência, bem como foi certificado o trânsito em julgado da referida sentença, conforme Id 201095694 dos autos de referência.
Assim, considerando que já foi proferida sentença de mérito com trânsito em julgado nos autos de referência, o não conhecimento do recurso agora interposto é medida que se impõe, uma vez que é intempestivo e inadequado para impugnar a sentença já transida em julgado Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: […] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS RATIFICA O ENTENDIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. 1. É extemporânea a pretensão recursal voltada ao prosseguimento do cumprimento de sentença, quando o agravo de instrumento é interposto quase cinco meses após expirado o termo ad quem para impugnar o decisum. [...] 3.
Negativa de seguimento confirmada pela intempestividade do agravo de instrumento interposto contra uma segunda decisão interlocutória que apenas ratificou o entendimento da decisão anterior. 3.1.
Precedente da Corte: "Nega-se seguimento a agravo de instrumento intempestivo que, a pretexto de atacar uma segunda decisão interlocutória, em verdade ataca a primeira, verdadeira causadora de prejuízos à parte, pois a posterior somente manteve a anterior pelos seus próprios fundamentos." (TJDFT, 20110020180347AGI, Relator Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJ 24/02/2012 p. 511) 4.
Recurso improvido. (Acórdão 636700, 20120020207002AGI, Relator(a): JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2012, publicado no DJE: 27/11/2012.
Pág.: 216).(Grifos nossos) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO INADMISSÍVEL. 1.
O agravo de instrumento não é a via adequada para declarar a nulidade de sentença transitada em julgado. 2.
A pretensão de desconstituição de decisão judicial com trânsito em julgado desafia instrumento processual próprio. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1195733, 07114531820198070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no PJe: 26/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Grifos nossos) Posto isso, NÃO CONHEÇO RECURSO, por ser inadmissível na espécie, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
02/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:59
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE).
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26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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