TJDFT - 0735539-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 14:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INOCORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
04/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DESCUPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
MULTA PREVISTA NA SENTENÇA.
APLICAÇÃO.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte requerida, condenada a manter o autor em plano de saúde, deve obedecer à determinação judicial dentro do prazo estabelecido na sentença, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa cominatória fixada. 2.
No caso, a sentença exequenda condenou as rés a manterem o autor no plano de saúde e a disponibilizar meios para o pagamento da contribuição, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
A obrigação de reestabelecimento do plano de saúde não foi condicionada ao prévio pagamento de nenhum prêmio, de sorte que não pode a operadora do plano de saúde alegar que não cumpriu a obrigação por inadimplemento da parte adversa. 4.
Considerada a resiliência injustificada da requerida, a lesão ao direito do autor decorrente de sua omissão e a relevância do direito estabelecido, verifica-se que a multa cominatória fixada monocraticamente foi proporcional e razoável ao caso, de sorte que não merece revisão. 5.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
17/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:52
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735539-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: RUBENS DA SILVA Origem: 0717110-46.2021.8.07.0007 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
27/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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