TJDFT - 0735887-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:52
Conhecido o recurso de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR - CPF: *11.***.*17-04 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:03
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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28/09/2024 08:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2024 02:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735887-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR AGRAVADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA, JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por WALTER RESENDE COSTA JUNIOR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF que, nos autos de execução de título extrajudicial, nº 0716279-55.2022.8.07.0009, indeferiu o pedido de expedição de mandado de verificação para realização de diligência in loco nos imóveis supostamente pertencentes à esposa do executado, bem como a expedição de ofício ao condomínio Rural Portal do Lago Sul para que informe os reais proprietários dos imóveis.
Na oportunidade, o Juízo a quo decretou a suspensão do processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de um ano.
O agravante aduz, em suas razões, que o pedido de penhora foi indeferido ao argumento de que os imóveis são irregulares e de terceira pessoa estranha ao processo, bem como não restou comprovado, de forma inequívoca, direitos aquisitivos da esposa do executado sobre os bens.
Sustenta ter solicitado diligências para suprir as questões levantadas pelo Juízo, de como se deu o casamento e se o executado teria alguma proporção dos direitos dos bens.
Afirma que é viável o deferimento das diligências requeridas e que o Juízo a quo, ao indeferi-las, praticamente agiu de ofício defendendo os interesses do executado.
Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal, para deferir o pedido de expedição de mandado de verificação para que o oficial de justiça realize diligência in loco nos imóveis com o escopo de determinar com precisão a realidade da posse e propriedade dos referidos bens, bem como que seja oficiado ao Condomínio Rural Portal do Lago Sul para que informe os reais proprietários dos imóveis.
No mérito, pede para que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para confirmar a antecipação da tutela recursal deferida reformando a decisão a quo.
Preparo regular, ID nº. 63346130. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Na espécie, o agravante defende a necessidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de assegurar a expedição de mandado de averiguação para realização de diligência in loco nos imóveis supostamente pertencentes à esposa do executado, bem como a expedição de ofício ao condomínio Rural Portal do Lago Sul para que informe os reais proprietários dos imóveis.
Ao menos em fase de cognição sumária, não restou demonstrada a urgência na realização das diligências pleiteadas que têm por escopo, em última análise, viabilizar um possível pedido de penhora dos imóveis, com a comprovação dos direitos aquisitivos da esposa do executado.
Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, pelo teor da decisão agravada, não é possível concluir pela extinção do processo até o julgamento do presente recurso ou quaisquer outros prejuízos ao agravante.
Com essas considerações, recebo o presente agravo de instrumento e, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
02/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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