TJDFT - 0735644-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE HOME CARE.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DO PACIENTE.
LIMINAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstrado que o risco de lesão grave e de difícil reparação é inverso, pois a parte agravada necessita de cobertura para dar andamento ao seu tratamento de saúde, sob pena de ofensa aos direitos à dignidade humana e à saúde, bem como de ser submetido a possível piora irreversível de sua enfermidade, deve ser mantida a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência. 2.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a recusa do Programa de Internação Domiciliar (home care) não pode ser feita apenas com base em excludente contratual nos casos em que o tratamento é indicado como forma de garantir a saúde do paciente. É abusiva a redução e (ou) supressão dos tratamentos prescritos ao segurado de plano de saúde em internação domiciliar (home care), especialmente quando houver risco à estabilidade de seu estado de saúde obtido com tratamento dispensado por equipe multidisciplinar formada por profissionais da área de saúde com distintas especialidades. 3.
No caso, a recusa do plano de saúde se afigura abusiva e ilegal, considerando que os tratamentos foram recomendados por equipe médica e são vinculados a doenças cobertas pelo contrato. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. -
12/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:30
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/11/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735644-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETE RODRIGUES CERQUEIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO (processo nº 0710664-31.2024.8.07.0004), deferiu a tutela de urgência “para determinar à requerida que autorize e promova o custeio, no prazo de 48 horas, a assistência domiciliar (home care) à parte autora, e todos os seus tratamentos, medicamentos e material necessários, como já vinham sendo ministrados e os que se mostram necessários, nos termos do relatório médico de ID 207309531 e refutados pela negativa de ID 207310696”, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID nº 207352473 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID nº 63309561), a agravante sustenta, em síntese, que o agravado não preenche os requisitos para a concessão do benefício da tutela antecipada, de maneira que a decisão agravada deveria ser reformada.
Alega que “o relatório médico assinado pelo médico assistente da autora não prescreve uma internação domiciliar (ID) de 24 horas”.
Acrescenta que o agravado necessitaria apenas de “cuidados domiciliares”, que não seriam de responsabilidade de profissionais de enfermagem, mas sim de um cuidador.
Pontua que “o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN nº 465/2021, que constitui a referência básica para os fins da cobertura assistencial disposta na Lei nº 9.656/1998, não inclui a Internação Domiciliar na lista de cobertura obrigatória”.
Menciona que, “após avaliação dos critérios de elegibilidade (...), as avaliações realizadas demonstram não ser a parte autora elegível para internação domiciliar em alta complexidade (24h)”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de indeferir o pedido de tutela de urgência.
Preparo regular (IDs nº 63309567 e 63309568).
Na espécie, apesar da formulação do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, observa-se que o agravante não apresenta quaisquer fundamentos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC), de maneira a viabilizar a análise do referido pedido.
Portanto, “se não fundamentado o pedido, a fim de demonstrar a presença dos requisitos cumulativos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), não há falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso” (Acórdão 1809283, 07372470220238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
30/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733912-35.2024.8.07.0001
Djanira Borges Messias
Lazaro Luiz Messias
Advogado: Jose Adao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 20:56
Processo nº 0707055-66.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Moinho de Trigo Jm - LTDA
Advogado: Moises Rodrigo de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 13:24
Processo nº 0707055-66.2022.8.07.0018
Moinho de Trigo Jm - LTDA
Distrito Federal
Advogado: Salatiel Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 13:41
Processo nº 0002489-20.2005.8.07.0016
Abla Hassan Omar
Mohamad Ahmad Rahhal
Advogado: Jose Raimundo de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 18:25
Processo nº 0735887-95.2024.8.07.0000
Walter Resende Costa Junior
Ds Negocios e Investimentos Veiculares L...
Advogado: Daniel Augusto Franciscon Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 14:17