TJDFT - 0736704-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:11
Decretada a revelia
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01/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISIS DIAS VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736704-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS DIAS VIEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.(CPF:33.***.***/0001-19); Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: AVENIDA CONCEIÇÃO QD 54, LT 17, CENTRO, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO - CEP: 72900-864 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
ISIS DIAS VIEIRA ajuíza ação contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré.
Questiona a forma de aplicação da taxa de juros.
Apresenta memorial de cálculo das parcelas contratadas.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que a taxa de juros seja aplicada de forma simples.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, por ora não é possível atender o pedido da parte.
Isso porque enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito.
Ademais, a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 4 de setembro de 2024 06:32:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/09/2024 06:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:35
Concedida a gratuidade da justiça a ISIS DIAS VIEIRA - CPF: *61.***.*34-15 (AUTOR).
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04/09/2024 06:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736704-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS DIAS VIEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ISIS DIAS VIEIRA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem domicilio em Sobradinho/DF.
Já o requerido tem sede em São Paulo/SP.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Destaque-se que o fato da demanda ser, em tese, submetida ao CDC, não afasta a aplicabilidade da supramencionada norma.
Assim, os autos devem ser encaminhados ao Juízo do consumidor autor.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Sobradinho/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:45:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:09
Declarada incompetência
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29/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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