TJDFT - 0701081-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:22
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701081-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GESSI MACIEL LOPES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente, ao Distrito Federal para que se manifeste acerca da quantia depositada conforme petição de ID 213787506, devendo, também, apresentar conta bancária para a transferência do valor.
Prazo: 5 dias.
Havendo concordância, determino a transferência do montante para a conta declinada e declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Após, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 14:26:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:14
Outras decisões
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24/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701081-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GESSI MACIEL LOPES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:30:10.
Assinado digitalmente, nesta data. -
24/09/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:00
Outras decisões
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23/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/09/2024 11:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
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23/05/2023 08:58
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2023 01:05
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:32
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:32
Indeferida a petição inicial
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28/04/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/04/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:02
Outras decisões
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13/02/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/02/2023 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2023 18:14
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/02/2023 11:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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