TJDFT - 0713741-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
12/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JAKELINE SILVA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/10/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713741-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAKELINE SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Não há pedido de antecipação de tutela nos autos, retire a anotação do sistema. Às providências de praxe. -
26/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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