TJDFT - 0710441-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710441-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMARA ADELAYNE DOS SANTOS LOPES, TAYANE SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO ALVES CAVALCANTE DECISÃO Deduzido os valores liberados aos ids. 245417926 e 245416680, defiro em parte o pedido de "temosinha".
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências.
Infrutífera a diligência, intimem-se as exequentes para que requeiram o que entenderem de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
08/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:31
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
06/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710441-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMARA ADELAYNE DOS SANTOS LOPES, TAYANE SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO ALVES CAVALCANTE CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, anexo aos autos relatório dos sistema Sisbajud com ordem para transferência do valor bloqueado para conta judicial.
De ordem, com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 17:14:50. -
04/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025.
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/05/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/10/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/09/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/09/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/08/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:27
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2024 03:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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