TJDFT - 0718392-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 18:02
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CARINA DE OLIVEIRA DUARTE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718392-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VIVIAN ARTONI FONSECA REQUERIDO: CARINA DE OLIVEIRA DUARTE DA SILVA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 13:10:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2025 01:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:37
Outras decisões
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15/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0718392-75.2024.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
04/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 22:04
Recebidos os autos
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25/09/2024 22:04
Deferido o pedido de VIVIAN ARTONI FONSECA - CPF: *52.***.*65-36 (AUTOR).
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11/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718392-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VIVIAN ARTONI FONSECA REQUERIDO: CARINA DE OLIVEIRA DUARTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa R$ 25.710,45.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar.
Verifica-se que a parte autora ofereceu em caução o crédito decorrente do contrato de locação.
Considerando que montante alegadamente inadimplido pela parte ré supera o valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, autorizo a caução ofertada.
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar de despejo.
Intime-se o Réu para desocupação voluntária imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 00:18:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:01
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718392-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VIVIAN ARTONI FONSECA REQUERIDO: CARINA DE OLIVEIRA DUARTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação o valor da causa corresponderá a 12(doze) meses de aluguel ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Logo, a inicial deverá ser emendada para adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico acrescidos do montante legal mencionado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DENOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL RÉVIA.DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTO DE PONTUALIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A luz do art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão apresentada em Juízo.
No caso vertente, por tratar-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, o valor da causa deve corresponder ao montante indicado no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91, qual seja, doze meses de aluguel, somado ao valor referente ao pedido de cobrança. (...) 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários advocatícios majorados.” (Acórdão 1154709, 07284712020178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, emende-se a inicial para adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico acrescidos do montante legal mencionado, devendo recolher as custas complementares se for o caso.
Prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 10:19:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 22:50
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:50
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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