TJDFT - 0708199-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pelo requerido.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
19/07/2025 08:14
Recebidos os autos
-
19/07/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 21:01
Recebidos os autos
-
20/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 21:01
Outras decisões
-
18/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRAYAN AMARAL em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708199-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REVEL: BRAYAN AMARAL SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO em face de BRAYAN AMARAL.
A parte autora afirmou que alienou o veículo Modelo: X1 S20I ACTIVEFLEX, Marca: BMW, Chassi: 98MJJ7002K4A75470, Ano Fabricação: 2018, Ano Modelo: 2019, Cor: PRETA, Placa: PBM8574, Renavan: 1174691260, em 02 de março de 2023, sendo que o requerido se comprometeu a pagar o valor de R$ 200.046,60 (duzentos mil e quarenta e seis reais e sessenta centavos) em 48 prestações no valor de R$ 4.990,59 (quatro mil novecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos) cada.
O autor pretende a rescisão do contrato por culpa imputada ao réu face à alegada inadimplência contratual, visto que não pagou as parcelas ajustadas, além da condenação ao pagamento da integralidade da dívida e deferimento de medida cautelar de busca e apreensão do bem em referência.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 194115687 e seguintes.
A busca e apreensão não foi realizada, pois o veículo ainda não foi localizado.
O réu foi citado (id. 207180472) e não apresentou contestação.
Decretada a revelia (id. 209880858).
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tudo nos termos do art. 330, do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
Assim, presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental colacionada aos autos.
O autor, na inicial, pede a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, cuja liminar foi deferida, contudo, ainda não cumprida.
No caso, o pedido de busca e apreensão deve ser acolhido, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor da parte autora, uma vez que restou caracterizado o inadimplemento contratual da parte ré.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Razão pela qual a sua condenação é medida que se impõe.
Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE E ACOLHO O PEDIDO INICIAL formulado na lide principal e o faço para o fim de reintegrar, em definitivo, a Autora na posse plena e exclusiva do bem dado em garantia fiduciária, bem como para consolidar a propriedade plena da autora, que deixará de ser resolúvel, tudo nos termos da fundamentação, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Proceda-se a busca a apreensão do veículo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:04:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 06:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:51
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708199-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: BRAYAN AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 10:31:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 22:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:52
Decretada a revelia
-
04/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAYAN AMARAL em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:35
Juntada de consulta renajud
-
28/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 08:27
Juntada de consulta renajud
-
22/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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