TJDFT - 0714749-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:34
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:11
Juntada de guia de recolhimento
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02/09/2024 18:07
Juntada de guia de execução
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02/09/2024 15:29
Expedição de Carta.
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30/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714749-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ANDERSON MACEDO JUSTINIANO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ANDERSON MACÊDO JUSTINIANO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 12 e art. 16, caput, ambos da Lei n° 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 25 de abril de 2024, conforme descritas na inicial acusatória (ID 194571219), nos seguintes termos sinteticamente transcritos: “No dia 16 de abril de 2024, entre 17h45 e 20h30, no Setor Habitacional Contagem, Condomínio Vila Centro Sul, Lote 24, Sobradinho II/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 25,62g (vinte e cinco gramas e sessenta e dois centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda, as seguintes armas de fogo, munições e acessórios de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito: a) 01 (um) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38SPL, nº KL548351, municiada com seis cartuchos de mesmo calibre; b) (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .357 Magnum, nº 0G301308, com capacidade para seis cartuchos; c) 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Glock, modelo G17 Gen 4, calibre 9 x 19 mm, nº ACSG784; d) 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 58 HC PLUS, calibre .380 ACP, nº KCN84730; e) 01 (um) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, nº IW178053; f) 219 (duzentos e dezenove) munições, todas da marca CBC, calibre 9mm; g) 20 (vinte) munições, todas da marca CBC, calibre .38; h) 23 (vinte e três) munições, marca CBC, calibre .380; i) 30 (trinta) munições, todas da marca CBC, calibre .357; e j) um carregador 9mm 50 RD, calibre 9mm, com a inscrição “10-2012- 0025803 – PATENT PENDING”.
Ainda no mesmo contexto, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriu/recebeu, em data pretérita ainda não precisada, e ocultava, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime (furto), 01 (um) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, nº IW178053, conforme ocorrência policial nº 159/2023 do 2º Distrito de Polícia Civil de Barra do Corda/MA, bem como do registro no SINARM.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial do acusado (ID 193735193).
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal nº 59.288/2024 (ID 193569314), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 25 de abril de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 197069292), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 191650781), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 4 de junho de 2024 (ID 198954555), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 204313196), foram ouvidas as testemunhas Cesar Bohrer Ramalho, Alberto Francisco de Moura Júnior, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Gersílio Avelino Costa.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo de quebra de sigilo e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 206466793), oportunidade em que cotejou a prova produzida e, em síntese, oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Requereu, ainda, a inaplicabilidade da causa de redução de pena.
Ademais, postulou a incineração da droga eventualmente remanescente.
Quanto às armas e munições, se manifestou pelo encaminhamento ao Exército, conforme determinação legal.
No que se refere ao valor apreendido, ao aparelho celular e ao veículo, postulou pelo perdimento e quanto aos demais itens apreendidos desprovidos de valor econômico, pela inutilização.
De outro lado, a Defesa do acusado, em memorais escritos (ID 207472402), igualmente ponderou a prova produzida e alegou, preliminarmente, a ilegalidade da busca pessoal e em residência, postulando o trancamento da ação penal.
Sucessivamente, requereu a absolvição alegando ausência de provas e oficiou pela desclassificação da conduta.
Subsidiariamente, rogou pela absolvição com relação ao delito de tráfico de drogas.
Ademais, em caso de condenação, requereu a aplicação do redutor do § 4º, do art. 33 da LAT.
Quanto ao delito de receptação, requereu a aplicação do princípio da consunção, alegando que o réu não tinha conhecimento que o revólver encontrado no cofre era produto de crime.
Além disso, solicitou a restituição do veículo apreendido e a devolução de todo o dinheiro.
Por derradeiro, requereu a revogação da prisão em razão da primariedade e bons antecedentes e que possa recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa do acusado alegou, em sede preliminar, a nulidade das provas, argumentando sobre a suposta ilicitude da busca pessoal e domiciliar.
Não obstante, analisando as provas dos autos, verifico que o pedido de nulidade com relação à busca pessoal e busca e apreensão domiciliar não merecem ser acolhidos.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ora, os depoimentos dos policiais evidenciam uma situação de fundada suspeita, uma vez que havia denúncias relatando que o acusado praticava o tráfico de drogas na modalidade delivery, fazendo uso de um veículo HYUNDAI/CRETA.
Além disso, foi relatado que o acusado utilizava uma distribuidora de bebidas como ponto para entrega e lavagem de capitais.
No dia dos fatos, os policiais receberam informação de que o acusado sairia para entrega de cocaína pura, ocasião em que a polícia o abordou.
Ademais, ao realizar a busca pessoal no acusado Pedro Henrique foi confirmada a situação descrita, uma vez que ele efetivamente estava realizando o transporte desse tipo de entorpecente, além de não ter obedecido à ordem policial de imediato e ter arremessado o entorpecente para fora do veículo.
Ou seja, a situação narrada nos autos, para além da discussão sobre a motivação para abordagem pessoal e a necessidade de autorização para entrada no domicílio, é claramente uma situação de flagrante delito, porquanto, segundo os policiais, após a revista pessoal no acusado e depois de terem encontrado drogas em sua posse, adentraram na distribuidora da qual o réu tinha acabado de sair, potencial local de armazenamento de ilícitos.
Assim, a existência da concreta suspeita de tráfico de drogas ocorrido naquele local levou os policiais até a residência e distribuidora de bebidas.
Nesse sentido é possível perceber a seguinte gradação de acontecimentos durante o desenvolvimento da dinâmica delitiva: 1) a polícia recebeu a notícia de tráfico perpetrada pelo acusado; 2) o réu tentou se desvencilhar da droga e não obedeceu imediatamente a ordem dos policiais, e; 3) na abordagem pessoal encontraram cocaína na posse do réu.
Com os indícios acima mencionados, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de abordar o réu e entrar no imóvel para procurar a droga, uma vez que havia indícios concretos de que no local havia, no mínimo, o depósito de entorpecente e ilícitos.
Assim, à luz desse cenário, entendo que restou configurada a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da privacidade e da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se trata de situação clara de flagrante que justifica a busca pessoal e o ingresso e a busca domiciliar, independentemente da existência ou não de prévia autorização do morador ou judicial.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, art. 12 e art. 16, ambos da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada para todos os delitos a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência Policial n. 1.482/2024; Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 193569311 e 193569312), Laudo de Exame Preliminar (ID 193569314), Laudo de Exame Químico (ID 197158306), Laudos de Exames de Armas de Fogo e de Munições (ID 197158307 e 197158308), arquivos de mídia (ID 193696036, 197168220 e 197168397), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
Em síntese, os policiais civis Alberto e César declararam que receberam diversas “denúncias” de que o acusado, de alcunha “Uber”, traficava cocaína na região de Sobradinho II, no Condomínio Versailes, na forma de delivery, ou seja, por meio de entrega previamente acordada.
Afirmaram que um indivíduo compareceu à delegacia e forneceu informações à polícia, bem como disse ter comprado cocaína do acusado e ter tido com este um conflito em relação à quantidade de droga entregue, além de indicar os locais em que o acusado praticava o comércio de entorpecentes.
Disseram que, no dia dos fatos, o colaborador lhes informou que o acusado havia recebido uma quantidade de cocaína e realizaria a entrega dos entorpecentes em um carro Hyundai Creta da cor branca.
Afirmaram que, quando o acusado saiu da distribuidora para realizar a entrega, foi abordado pelos agentes, tendo desrespeitado a ordem dos policiais para mostrar as mãos e, quando um dos policiais abriu a porta do carro, o acusado arremessou a porção de droga que trazia consigo.
Narraram que, na sequência, a porção de cocaína que havia sido arremessada pelo acusado foi encontrada em um mato ao lado, confirmando a denúncia recebida, bem como em busca pessoal e veicular foi encontrado dinheiro dentro de uma pochete.
Afirmaram procederam busca na distribuidora, onde foi encontrado um revólver calibre 38mm ao lado de um cofre, nos fundos do lote.
Disseram que o referido cofre foi aberto posteriormente na delegacia, já que o réu se recusou a abrir, e em seu interior havia outras quatro armas de fogo, dois revólveres e duas pistolas, várias munições, um carregador de munições e dinheiro, mais de cinco mil reais.
Afirmaram que uma das armas encontradas no cofre era produto de furto e outra não tinha registro.
Informaram que o acusado não tinha registro de nenhuma das armas encontradas, bem como que a pistola Glock não tinha registro no Brasil.
Narraram que parte da equipe policial realizou também busca na residência do acusado, onde não foi encontrado nenhum objeto ilícito.
O policial Alberto disse, ainda, que a denúncia relatava que o réu tinha diversos carros e trocava frequentemente de veículo.
Descreveu que antes da abordagem o réu percebeu a presença da polícia e voltou para a distribuidora, tendo saído novamente após uns cinco minutos.
Afirmou que o réu manteve as mãos abaixadas quando foi abordado, fato que causou estranheza.
Disse que, na casa, nada de ilícito foi encontrado, mas havia vários veículos em torno de cinco/seis, confirmando o que foi narrado na denúncia.
Afirmou que no total foram encontradas quase trezentas munições.
O policial César complementou afirmando que o delivery é a forma mais moderna de tráfico de drogas atualmente, onde é combinado um local de entrega.
Afirmou que viu o momento em que o réu arremessou a droga, uma vez que estava ao seu lado.
A testemunha Gersílio Avelino Costa, vizinho do acusado, disse que cerca de seis policiais entraram quando a residência do acusado estava vazia.
Disse que a esposa do acusado não estava na casa no momento, mas chegou logo em seguida e ficou esperando o término da diligência em frente à mercearia.
Disse que os fatos ocorreram por volta das 19h00 e que não sabe dizer que tipo de comércio o acusado possuía.
Já a informante Elisângela de Matos Ferreira, esposa do acusado, disse que chegou em casa e não pôde entrar, porque policiais civis realizavam busca na residência.
Narrou que questionou o policial que estava no portão da residência a respeito do objeto das buscas e esse não lhe deu uma resposta.
Afirmou que possui uma distribuidora com seu marido e que a distribuidora não recebe clientes dentro do estabelecimento, mas a mercadoria é entregue através de uma brecha no muro.
Disse saber que o acusado fazia uso de cocaína, bem como que o acusado possuía uma arma de fogo, “por ser apaixonado por arma”, para proteção do estabelecimento comercial, e que ele se interessava por armamentos.
Quanto aos valores apreendidos, disse que parte do valor era oriundo do estabelecimento comercial, destinado à aquisição das mercadorias que costumam comprar ao fim do dia.
Quanto à quantia que estava dentro do cofre, disse que era oriunda da venda de bebidas em seu estabelecimento comercial.
Narrou que costumavam receber dinheiro pelas bebidas e que raramente depositavam o valor no banco.
Afirmou que sabia que no cofre havia documentos, mas que, antes da apreensão policial, não sabia das armas que foram encontradas em seu interior.
Falou que visitou o acusado no presídio mais de uma vez, mas que não perguntou sobre as armas de fogo e nem sobre a droga.
Em segredo de justiça, enteada do acusado, disse que estava na loja e que havia pedido para o acusado ir comprar mercadoria para o estabelecimento.
Afirmou que escutou gritos e olhou pela grade da loja, quando viu um dos agentes dar um “mata leão” no acusado.
Narrou que saiu da loja e gritou “meu pai, meu pai, meu pai é diabético”.
Disse que ouviu o grito “polícia”, abriram a porta da loja, sem deixá-la ter contato com ninguém, bem como que pegaram seu telefone celular.
Afirmou que não ameaçou os policiais, que estava apenas preocupada com a integridade física do acusado e queria chamar os advogados.
Disse que os policiais entraram na loja e dentro da sua casa sem autorização.
Esclareceu que não acompanhou a busca porque foi informada pelos policiais que estava detida, mas disse ter acompanhado até o momento em que retiraram o cofre de dentro do imóvel e que foi na viatura com o cofre ao lado.
Afirmou não saber que o acusado usava drogas, nem tampouco que tinha uma arma de fogo.
Narrou que já tinha visto o cofre e que sabia que o acusado guardava o dinheiro oriundo da distribuidora.
Por seu turno, Fábio Nolasco Ferreira disse que mora em frente à distribuidora e conhece o acusado, descrevendo ter visto o acusado com as mãos atrás da cabeça após ter sido abordado pelos policiais.
Narrou ter visto Laryssa gritando, falando que realizaria uma ligação, e o policial impedindo-a de fechar o portão.
Disse que os policiais entraram no local sem autorização.
Alegou não saber qual seria o objeto da busca efetuada pelos policiais.
Por fim, disse que os fatos ocorreram no final da tarde, quando a distribuidora estava aberta.
O acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou o tráfico de drogas.
Disse que no dia dos fatos estava em seu estabelecimento comercial e saiu para comprar algumas coisas que estavam faltando, mas ao sair, logo retornou porque esqueceu de algumas das coisas que precisava comprar.
Narrou que, em seguida, saiu novamente, entrou no carro e começou a dirigir, quando foi abordado pelos policiais.
Afirmou que não conhecia os policiais.
Disse que a cocaína estava em seu bolso e que se destinava ao uso pessoal, tendo pagado R$ 900,00 (novecentos reais) pela porção de 30g.
Narrou que já havia usado um pouco da droga e que a porção restante seria consumida em cerca de quatro dias.
Afirmou que não desrespeitou o comando policial, apenas demorou para sair do carro porque estava nervoso.
Disse que saiu com a porção de cocaína nas mãos e foi abordado pelos policiais que também revistaram o carro, momento em que arremessou a porção de entorpecente que trazia consigo.
Narrou que foi algemado e colocado em uma viatura e que logo em seguida chegou outra viatura ao local.
Disse que viu o momento em que os policiais entraram na distribuidora, mas que não viu nada após isso, já que foi conduzido à delegacia.
Afirmou que, posteriormente, viu o momento em que os policiais chegaram com a sua arma que usava fora do cofre e disse não ter visto nem ter sido perguntado sobre o cofre.
Narrou que, horas depois, foi chamado para ver o que havia dentro do cofre.
Afirmou que guardava no cofre dinheiro, oriundo de sua loja, as armas e munições e não sabia que uma das armas era furtada.
Afirmou ter adquirido as armas de colecionadores, já que se interessa por armas.
Disse ser usuário de cocaína e maconha.
Narrou que o cofre ficava em um cômodo na parte de trás de sua loja e que só possuía a droga que trazia consigo.
Afirmou não saber o motivo pelo qual alguém informaria à polícia que traficava drogas.
Esclareceu que tinha três carros e utilizava o carro para fins pessoais, que era o veículo da família.
Narrou que não há tráfico de drogas nas proximidades do seu estabelecimento comercial.
Disse que a família tem três carros e os outros veículos são de clientes de seu filho, que é mecânico.
Quanto às armas, disse que não se lembra do preço que pagou por elas, porque faz tempo que comprou, mas acha que pagou cerca de R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00.
Afirmou que tem várias armas porque se interessa por armamentos, mas que não tem o documento de nenhuma delas.
Disse que sabia que eram irregulares, mas não imaginava que o fato era tão grave.
Sobre as munições, disse que as adquiriu em um stand de tiro, mas que adquiriu tudo dos CACs, “por debaixo dos panos”.
Quanto ao dispositivo de rajada e carregadores proibidos no Brasil disse que é leigo e comprou por ser apaixonado por armas.
Afirmou que chega a vender sete mil reais por semana na distribuidora.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo/transportar, assim como a posse de arma de uso comum, de uso restrito e a receptação, além de quantidade exorbitante de munições, em desacordo com a legislação vigente.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência, inclusive com a confissão judicial (parcial) do réu com relação às armas, bem como com a prisão em flagrante delito quando transportava/trazia consigo entorpecente, em contexto de traficância, além de arma de fogo e munições, desacompanhadas de qualquer documentação.
Inicialmente sobre o tráfico de drogas, muito embora a ação policial tenha sido motivada por uma denúncia anônima e por informações certas e precisas que incluíam nome, endereço, veículo e placa, repassadas por um informante o qual, por razões obvias, não quis se identificar, entendo que existem diversos elementos que confirmam a prática criminal: 1) a denúncia descrevia que o réu trabalhava em esquema de delivery, utilizando veículos de sua propriedade, inclusive narrava que ele constantemente trocava de veículo; 2) a polícia realizou campana no local e viu o momento em que o réu saiu da distribuidora com o veículo descrito na denúncia; 3) na abordagem pessoal, o acusado demorou a sair do carro e arremessou uma porção significativa de cocaína (fato confirmado pelo próprio acusado); 4) o réu portava dinheiro em sua posse R$ 1.699,00 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais); 5) na residência do acusado foram encontrados diversos veículos, conforme o que foi narrado pelo denunciante; 6) já na distribuidora encontraram um cofre contendo diversas armas, munições e dinheiro; 7) além da posse da droga, as armas e munições estavam todas em situação irregular.
O réu, em juízo, confessou que estava com a droga (para seu uso), e que possuía as armas e munições em casa, sem qualquer registro, tendo admitido a compra dos objetos de maneira irregular.
Muito embora o réu tenha assumido a propriedade dos entorpecentes, afirmou que a droga era para seu uso próprio e não confessou o tráfico de drogas.
Questionado sobre a quantidade de drogas que trazia consigo, o preço pago pelo entorpecente e quantidade que faria uso, o réu disse que pagou R$ 900,00 (novecentos reais) pela porção de 30g e que usaria 25g de cocaína em apenas 4 dias, fato completamente fora da realidade, uma vez que uma dose de 1,2g desse entorpecente pode levar um indivíduo a óbito.
Assim, considerando que uma dose do entorpecente gira em torno de 100 miligramas, o acusado teria à sua disposição duzentos e cinquenta porções da droga para consumir em quatro dias, o que daria uma média de sessenta e duas porções de cocaína por dia, fato completamente inverossímil.
Percebo, com isso, que a narrativa do acusado sobre o uso do entorpecente se mostrou incrível.
Ademais, se a droga era somente para uso próprio, entendo que não havia razão para o acusado sair de casa com as 25g já que afirmou que iria apenas comprar mercadorias para o seu estabelecimento comercial, não fazendo sentido ficar circulando com esse quantitativo de entorpecente durante o desenvolvimento de sua suposta atividade comercial.
Além disso, o valor informado pelo réu está muito abaixo do valor de mercado, porquanto a cocaína possui valor alto e, a depender do grau de pureza, pode ter um valor exorbitante.
Ora, é certo que 1g de cocaína é vendido usualmente por cinquenta reais, razão pela qual o réu teria, no mínimo, disponibilizado em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo entorpecente.
Aliás, o valor desse tipo de droga justifica a quantidade de dinheiro apreendido em sua posse e na distribuidora.
Nessa mesma linha de intelecção, é de se imaginar que tanto o acusado como possivelmente o CNPJ do comércio, se é que se trata de comércio regular, muito possivelmente possuem conta bancária, não sendo factível imaginar que um negócio que opera R$ 7.000,00 (sete mil reais) por semana realize todas as suas operações em dinheiro vivo, evidência sintomática de que o numerário possui origem ilícita.
Ou seja, as provas produzidas convergem para a convicção de que o acusado saiu com o entorpecente para realizar uma entrega, conforme narrado nas denúncias, no entanto, não logrou êxito em seu intendo devido à intervenção da polícia, de sorte que é segura a conclusão de que o entorpecente não se destinava ao uso, mas sim à difusão ilícita.
Diante disso, verifico que apesar de não esclarecidos todos os pontos, a versão dos policiais está bem alinhada, de sorte que não verifico intenção de prejudicar deliberadamente o acusado, que sequer era previamente conhecido dos policiais.
Ademais, não há situação irregular na abordagem do réu e na busca nos logradouros, uma vez que é possível perceber que havia uma clara situação de flagrante delito e fundada suspeita de crime.
Ou seja, fixada a premissa de que o réu trazia consigo/transportava quantidade de entorpecentes superior ao mero uso, bem como analisando os elementos informativos existentes nos autos do processo, concluo que não existe espaço para absolvição.
Assim, me parece certo e indiscutível que o réu trazia consigo/transportava substância entorpecente em quantidade e circunstâncias que autorizam a certeira conclusão de que essa droga se destinava ao comércio ilícito.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade trazer consigo/transportar.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta ao réu de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando a narrativa do acusado é incoerente com a realidade apresentada.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda nessa linha de intelecção, registro que a circunstância de o acusado ser eventualmente usuário de entorpecentes não autoriza a pretendida desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da LAT.
Ora, referido tipo penal existe para a figura exclusiva do usuário, ou seja, aquele que porta ou traz consigo o entorpecente que se destina, com exclusividade, ao consumo próprio. À toda evidência não é a hipótese dos autos, em que a própria narrativa do réu com relação ao consumo é incoerente, razão pela qual se torna inviável qualquer possibilidade de desclassificação.
Sob outro foco, quanto à arma e munições apreendidas na residência do acusado, observo que ele assumiu a propriedade destes itens, sem apresentar ressalvas.
As armas e munições eram aptas a realizar disparos, bem como uma delas possuía restrição de furto, conforme registro no SINARM, de sorte que é indene de dúvidas a tipicidade formal e material do fato.
Nesse ponto, apesar de o acusado ter afirmado que era “apaixonado” por armas, chama a atenção a quantidade de munições e armas encontradas na residência, em situação completamente irregular: 1) revólver marca Taurus, calibre .357 Magnum; 2) uma pistola, marca Glock, modelo G17 Gen 4, calibre 9 x 19 mm; 3) uma pistola, marca Taurus, modelo PT 58 HC PLUS, calibre .380 ACP; 4) um tipo revólver, marca Taurus, calibre .38; 5) 219 (duzentas e dezenove) munições calibre 9mm; 6) 20 (vinte) munições calibre .38; 7) 23 (vinte e três) munições calibre .380; 8) 30 (trinta) munições calibre .357; 9) um carregador calibre 9mm.
Ademais, no contexto do tráfico de drogas a apreensão de armas e munições tem um significado ímpar, uma vez que o delito de tráfico costuma estar inserido em contexto de muita violência, devido a rixa entre os grupos rivais, além de homicídios, tudo no contexto da disputa por mercado e território.
De mais a mais, o acusado admitiu que comprou as armas e munições “por debaixo dos panos”.
Ou seja, admitiu que a situação era flagrantemente irregular, razão pela qual não há como se furtar da imputação de receptação delineada na denúncia, uma vez que o revólver de calibre .38 com numeração IW178053 é produto de furto em Barra do Corda/MA, conforme ocorrência e registro do SINARM.
Nessa linha, muito embora o réu tenha negado que sabia sobre a origem ilícita do revólver, produto de crime, em um contexto como esse, em que o próprio acusado admitiu que os armamentos eram de origem irregular, não há que se falar em desconhecimento da origem ilícita.
Assim, as condições da compra dos armamentos indicam que o réu tinha ciência de sua origem ilícita.
Ora, o réu afirmou ter adquirido o objeto de maneira irregular e, dessa maneira, não pode alegar que foi enganado ou ludibriado, isso porque não possuía qualquer recibo ou documentação de compra e nem detinha autorização legal ou regulamentar, circunstância que deveria ser conhecida por quem se autodeclara “apaixonado” por armas de fogo.
Nesse contexto, tendo o acusado afirmado que adquiriu o bem sem qualquer nota fiscal ou recibo de transação, de pessoa desconhecida e em sabia situação irregular, não há qualquer espaço para dúvidas, especialmente quando a localização do bem de origem ilícita ocorre no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes.
Ora, a prova oral colhida em juízo corrobora a dinâmica delitiva.
Diante da dificuldade de obtenção de prova direta para a comprovação da receptação, pois, nessa espécie de delito, a transação, na maioria das vezes, ocorre sem testemunhas, a circunstância da apreensão da res de origem ilícita em poder do agente ganha especial relevo, inclusive gerando a presunção de sua responsabilidade com a inversão do ônus da prova.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma, de uso permitido, restrito e receptação, todos delineados na denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como as condutas previstas no art. 12 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, além do art. 180, caput, do Código Penal.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu apesar de tecnicamente primário já possui uma razoável experiência na prática de delitos, todas as vezes beneficiado com institutos despenalizadores.
Além disso, a quantidade de droga e especialmente a quantidade de armas de fogo e munições, nesse contexto de reiteração na prática de delitos, indica ser pessoa dedicada à atividade criminosa, circunstância que impede o acesso ao referido redutor.
Nesse ponto, destaco que a norma legal me parece clara ao prever que a aludida causa de diminuição de pena visa beneficiar aquele agente que, pela primeira vez, pratica um crime.
Contudo, no caso, é impossível destinar o referido tratamento ao réu, pois sua ficha de antecedentes penais revela que o réu já conta com pelo menos 03 (três) incursões criminais, no contexto das quais, inclusive, obteve acesso a transação penal e suspensão condicional do processo, o que evidencia sua dedicação a práticas criminosas.
Cediço que, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à figura privilegiada, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006, o acusado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores previstos no referido dispositivo: i) ser primário; ii) ter bons antecedentes; iii) não se dedicar às atividades criminosas; e iv) não integrar organização criminosa.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.139, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006.
Contudo, na espécie, diante das informações indicando a quantidade de droga encontrada com o acusado no flagrante, a quantidade e variedade de armas de fogo e munições e o contexto de variadas passagens criminais anteriores, concluo existir clara evidência de dedicação à atividades criminosas que obsta a incidência do privilégio.
Reforça tal cenário a Informação Pericial n° 710/2009, da Seção de Perícias e Análises Laboratoriais, do Departamento de Polícia Técnica, da Polícia Civil do Distrito Federal, segundo a qual uma dose típica de cocaína é de 100 a 200 miligramas (ID 206466794).
Diante de tais parâmetros, é possível concluir que, a partir da quantidade de substância apreendida (aproximadamente 25g), seria possível confeccionar, aproximadamente, 250 (duzentas e cinquenta) doses típicas mínimas de 100mg.
Por oportuno, faço registro de julgado do Superior Tribunal de Justiça, dedicado ao enfrentamento de situação semelhante à presente: PROCESSO PENAL.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
IV - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de considerável quantidade de drogas (58,96 gramas de maconha, distribuída em 36 porções individuais; 246,24 gramas de cocaína, distribuída em 384 porções individuais; e 36,64 gramas de cocaína, distribuída em três porções individuais), mas nas demais circunstâncias do caso concreto, em especial em razão da confissão judicial do agravante.
V - Consoante consta da sentença condenatória, foram apreendidos, ainda, petrechos utilizados na traficância habitual, quais sejam, uma balança de precisão com resquícios de cocaína, duas peneiras e um pote também com resquícios de cocaína, além de diversos "pinos" vazios, a corroborar com a conclusão pela dedicação à traficância.
VI - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.675/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 21/12/2023.) (g.n.)” Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente, receptação e posse de armas de fogo e munições de uso restrito e uso comum, em desacordo com a legislação, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ANDERSON MACÊDO JUSTINIANO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 12 e art. 16, caput, ambos da Lei n° 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 16 de abril de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, o acusado perpetrava o delito no contexto do desenvolvimento de sua atividade comercial e, dessa forma, revela uma perturbadora relação de desempenho laboral.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, com fundamento no art. 42 da LAT.
Isso porque, muito embora a natureza da droga seja devastadora para a saúde humana, a quantidade não é substancial para o contexto do tráfico, de sorte que a análise fica inviabiliza pelos limites jurisprudenciais definindo que a natureza e a quantidade constituem vetor único.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Nesse ponto, registro, novamente, que embora o réu tenha admitido a propriedade das drogas, afirmou que se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal, de sorte que não confessou o tráfico.
Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, embora primário e de bons antecedentes, a curva de vida e reiteração do acusado na prática de delitos sugere uma dedicação a práticas criminosas.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, TORNO A PENA CONCRETA EM 06 (SEIS) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º, do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada e da primariedade, existe evidência de reiteração delitiva, houve análise negativa de circunstância judicial e o delito foi praticado em concurso com outros crimes.
III.2 – Da posse de arma de fogo e munições de uso restrito Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Isso porque, o acusado possuía uma grande quantidade de munições, além de um carregador calibre 9mm, o que extrapola a reprovabilidade da conduta.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui antecedentes conhecidos.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, o acusado perpetrava o delito no contexto do desenvolvimento de sua atividade comercial e, dessa forma, revela uma perturbadora relação de desempenho laboral.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental apto a justificar a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu que a arma e as munições eram de sua propriedade.
De outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a pena base no mesmo patamar estabelecido para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, TORNO A PENA CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada e da primariedade, existe evidência de reiteração delitiva, houve análise negativa de circunstância judicial e o delito foi praticado em concurso com outros crimes.
III.3 – Da posse de arma e munições de uso permitido Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Isso porque, o acusado possuía uma quantidade exorbitante de munições, o que extrapola a reprovabilidade da conduta.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui uma condenação.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, o acusado perpetrava o delito no contexto do desenvolvimento de sua atividade comercial e, dessa forma, revela uma perturbadora relação de desempenho laboral.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental apto a justificar a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a reprimenda base no mesmo patamar estabelecido para a primeira fase e, de consequência, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, TORNO A PENA CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada e da primariedade, existe evidência de reiteração delitiva, houve análise negativa de circunstância judicial e o delito foi praticado em concurso com outros crimes.
III.4 – Da receptação Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, como fator influenciador da pena, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal.
Ademais, o réu não possui antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não merece valoração negativa, pois não há elementos suficientes nos autos para delineá-la.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, uma vez que não há informação sobre a situação laboral, familiar e comunitário aptos a autorizar a avaliação negativa do presente item em relação a esse delito.
Sobre os motivos e as consequências, entendo que devam ser valoradas de forma neutra.
Já sobre as circunstâncias, diviso que não existe elemento acidental ao tipo penal para ser considerado.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão.
NA SEGUNDA FASE, verifico que não existe circunstâncias atenuantes ou agravantes, ressaltando que o acusado não confessou a prática delitiva.
Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
NA TERCEIRA FASE, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento de pena, mantenho a sanção no mesmo patamar acima já fixado, TORNANDO A REPRIMENDA CORPORAL CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada e da primariedade, existe evidência de reiteração delitiva e o delito foi praticado em concurso com outros crimes.
III.5 – Do concurso de crimes Nessa quadra, observo que o réu praticou quatro delitos mediante mais de uma conduta, violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alíneas “a” e “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO para a pena de reclusão e a partir do regime SEMIABERTO para a pena de detenção, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como em função da análise negativa das circunstâncias dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma e munições de uso restrito e, ainda, da evidência de reiteração criminosa.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
III.6 – Das disposições finais Deixo de promover a detração, uma vez que o período de prisão cautelar não é apto a transposição de regime prisional.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada em sede de unificação, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, condenado, entendo que deva continuar custodiado.
Isso porque, conforme já pontuado, o acusado demonstra ser pessoa que insiste, persiste, reitera e faz da prática de delitos um meio habitual de vida.
Ora, já possui pelo menos 03 (três) passagens criminais conhecidas e já foi beneficiado por diversas vezes com institutos despenalizadores como transação penal e suspensão condicional do processo.
No caso concreto, além do tráfico, que é delito equiparado a hediondo, o réu tinha um verdadeiro arsenal bélico, possuindo diversas armas de fogo e mais de uma centena de munições, de diversos calibres, circunstância apta a sugerir um profundo envolvimento e dedicação do réu à prática de delitos que configura um concreto, fundado e relevante risco à garantia da ordem pública.
Isto posto, com suporte nestas razões, INDEFIRO o pedido de revogação e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para imediato cumprimento deste julgado.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme autos de apresentação e apreensão nº 130, 131 e 132/2024 – 35ª DP (ID’s 193692452, 193569311 e 193569312), verifico a apreensão de porção de cocaína, aparelho celular, cofre, coldre, DVR, armas, acessórios, munições, veículo e dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos.
Quanto ao dinheiro apreendido, determino desde já a reversão em favor da FUNAD.
Sobre o celular, considerando o desinteresse da SENAD, reverta-se em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Em relação às armas, munições e acessórios, decreto a perda em favor da União, devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, com remessa do material ao Comando do Exército, caso não consumidas nos testes periciais.
Quanto ao veículo apreendido, não há que se falar em restituição quando utilizado para o efetivo transporte de substância entorpecente, merecendo lembrança, inclusive, que a investigação demonstrou que o réu utilizava o carro para promover a difusão da droga na modalidade delivery, de sorte que o item deve ser revertido em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 13:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/08/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:46
Juntada de intimação
-
05/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:55
Juntada de gravação de audiência
-
16/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/07/2024 18:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:41
Juntada de gravação de audiência
-
16/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:08
Juntada de comunicações
-
19/06/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 12:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:23
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 16:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 19:38
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/04/2024 16:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2024 11:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/04/2024 11:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/04/2024 11:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/04/2024 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
18/04/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:19
Juntada de laudo
-
17/04/2024 04:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/04/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 02:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/04/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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