TJDFT - 0713876-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:16
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:38
Outras decisões
-
10/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 18:48
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:25
Outras decisões
-
18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713876-45.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS, CARMEM LUCIA SAMPAIO GRANGEIRO REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Descadastre-se o MPDFT, vez que não verifico hipótese legal de sua atuação nos presentes autos.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
21/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a JEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS - CPF: *08.***.*45-01 (REQUERENTE), CARMEM LUCIA SAMPAIO GRANGEIRO - CPF: *93.***.*39-72 (REQUERENTE).
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21/09/2024 11:44
Outras decisões
-
18/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713876-45.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS, CARMEM LUCIA SAMPAIO GRANGEIRO REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o segredo de justiça, por ausência de hipótese legal que o justifique.
Para instruir o pedido de gratuidade de justiça, tragam as requerentes aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos, pois somente juntada a declaração de IRPF 2024 de JEANNE e extrato de conta do mês de agosto/2024 (sem que haja identificação da conta ou de seu titular).
Cada parte deverá apresentar os documentos de forma individual para análise do requerimento.
Alternativamente, promovam as autoras o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, visando instruir o processo, promovam as autoras a juntada do boletim de ocorrência a que fazem alusão na inicial (ID. 208979061, p. 5), uma vez que o referido documento não consta nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2024 20:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:44
Outras decisões
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27/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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27/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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