TJDFT - 0713811-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 05:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713811-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: NV AUTO MECANICA LTDA REQUERIDO: NONATO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
20/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:02
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:02
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713811-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NV AUTO MECANICA LTDA REQUERIDO: NONATO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por NV AUTO MECANICA LTDA em desfavor de NONATO PEREIRA DOS SANTOS.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 208772726) que o réu realizou diversos serviços de manutenção em seus veículos junto à empresa autora, no período compreendido entre outubro de 2021 e agosto de 2023, acumulando débitos que totalizam R$ 33.934,40 (trinta e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), os quais permanecem inadimplidos, mesmo após diversas tentativas de cobrança extrajudicial.
Relata que os serviços prestados foram devidamente registrados em ordens de serviço e orçamentos emitidos pela oficina, e que, apesar de o réu continuar utilizando os veículos normalmente, não honrou com os compromissos assumidos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 33.934,40 (trinta e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos); (ii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 208772727), documentos e recolheu custas.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID. 223387727).
Na ocasião, aduziu que todos os serviços prestados pela autora foram devidamente pagos, inclusive os últimos realizados em outubro de 2023, e que os documentos anexados à inicial consistem apenas em orçamentos desacompanhados de qualquer assinatura, nota fiscal ou comprovante de execução dos serviços.
Impugnou os valores cobrados e alegou que a cobrança seria abusiva, por não haver comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 203306727), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
Em fase de especificação de prova, as partes requereram a produção de prova oral (IDs. 223999742 e 225216388).
Indeferido os pedidos das partes, a fim de que fosse produzida a prova oral.
Na mesma oportunidade, abriu-se prazo ao réu para que se manifestasse sobre os documentos juntados pela parte autora junto à réplica (ID. 225860206).
O réu, intimado, alegou o cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi devidamente intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte autora (ID. 228577896).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de relação negocial firmada entre as partes.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque, embora a parte autora tenha instruído a petição inicial apenas com orçamentos dos serviços prestados, sem assinatura do réu, ainda assim ela fez prova suficiente para demonstrar tanto a existência da relação contratual quanto o inadimplemento do réu.
Com efeito, os áudios e as mensagens trocadas entre as partes, via aplicativo WhatsApp, juntados no ID. 223678407 e seguintes, evidenciam que o réu reconhece a dívida e manifesta disposição em quitá-la, sem jamais negar a prestação dos serviços.
Assim, ao contrário do que alega na contestação, o réu teve ciência do débito e, inclusive, chegou a se comprometer em pagar parte dos valores, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais e a legitimidade da cobrança.
Inclusive, cumpre destacar que os supostos pagamentos alegados pelo réu em sua defesa não foram comprovados, uma vez que se limitou a apresentar orçamentos com a anotação “pg” (ID. 223387729), os quais, por si só, obviamente são insuficientes para atestar a quitação da dívida, já que não se trata de elemento probatório hábil a confirmar o adimplemento.
Finalmente, pontua-se que restou oportunizado ao réu o devido exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à juntada dos referidos áudios e mensagens, não existindo qualquer impugnação específica à autenticidade dos áudios ou à veracidade das mensagens, tampouco negativa de autoria, limitando-se o réu a suscitar, genericamente, cerceamento de defesa — o que, evidentemente, não se caracteriza, pois foi conferido prazo regular para esse fim específico.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 25.518,00 (vinte e cinco mil e quinhentos e dezoito reais), referente aos serviços prestados nos orçamentos juntados ao ID. 208772735; o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NONATO PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:15
Outras decisões
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10/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2025 23:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 03:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713811-50.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: NV AUTO MECANICA LTDA REQUERIDO: NONATO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:35
Outras decisões
-
29/08/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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