TJDFT - 0703482-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703482-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: CLEUZA RIBEIRO DE LUCENA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP contra CLEUZA RIBEIRO DE LUCENA, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (ID 211965459). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada nos autos no valor de R$ 1.534,31 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 211265157, em favor do Exequente, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 211965459.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 21:11:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703482-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: CLEUZA RIBEIRO DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em desfavor de CLEUZA RIBEIRO DE LUCENA .
Fica a devedora intimada a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 20:33:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 20:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 11:35
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:29
Indeferido o pedido de CLEUZA RIBEIRO DE LUCENA - CPF: *76.***.*94-49 (AUTOR)
-
23/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2023 14:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:55
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/03/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CLEUZA RIBEIRO DE LUCENA em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:08
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2023 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713239-61.2024.8.07.0020
Condominio Geral Df Century Plaza
Jose Americo da Silva Junior
Advogado: Laryssa Martins de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:52
Processo nº 0704725-22.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria do Carmo Melo de Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 14:05
Processo nº 0716142-75.2024.8.07.0018
Morgana Ferreira do Espirito Santo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 11:39
Processo nº 0715132-58.2022.8.07.0020
Neomed Material Hospitalar LTDA - EPP
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Vitor Honorato Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 14:21
Processo nº 0703482-37.2023.8.07.0001
Cleuza Ribeiro de Lucena
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 15:17