TJDFT - 0715132-58.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Publicado Edital em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA FALIDO em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715132-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP REVEL: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória deduzida por NEOMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA em desfavor de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Mediante manejo desta ação, persegue a parte autora a satisfação do crédito formalizado em notas fiscais, referente à operação de compra e venda de produtos médicos/hospitalares.
Aponta que a parte ré deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 46.545,63 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento tampouco opôs embargos monitórios (Id. 140100953).
Processo suspenso (Id. 140216861).
A parte ré foi intimada para se manifestar sobre o encerramento da liquidação extrajudicial, no entanto se manteve inerte (Id. 205188403, Id. 205188403). É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, II do CPC.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para, com fulcro no disposto no art. 701, §2 do Código de Processo Civil, emprestar aos títulos acostados à inicial a qualidade de títulos executivos judiciais.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 08:51:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715132-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP REVEL: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA DESPACHO Nos termos da decisão de Id. 140100953 e tendo em vista o silêncio da parte requerida, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 21:38:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2024 22:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2023 21:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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22/12/2022 08:54
Recebidos os autos
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22/12/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de NEOMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59:59.
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28/10/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 15:51
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:17
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2022 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2022 14:35
Recebidos os autos
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18/10/2022 14:35
Outras decisões
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07/10/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 18:21
Recebidos os autos
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31/08/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
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25/08/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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