TJDFT - 0722665-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA VASCONCELOS CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
TEMA REPETITIVO 1.009/STJ.
BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR O ERRO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial.
A autora, ora agravante, busca impedir a realização de descontos em seu contracheque a título de ressarcimento ao erário. 2.
De acordo com os elementos disponíveis neste momento processual, a agravante recebeu indevidamente pagamento superior à remuneração relativa à carga horária semanal cumprida desde setembro de 2019 até junho de 2021.
O longo período em que recebeu o pagamento a maior e o fato de ter outro vínculo funcional com a mesma jornada laboral semanal são circunstâncias que enfraquecem, por ora, a verossimilhança de suas declarações. 3.
A alegações de boa-fé e de impossibilidade de constatação do equívoco pela servidora pública, à luz da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.009/STJ, exigem aprofundado estudo dos autos durante a instrução probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4.
A parcela a ser descontada mensalmente na folha de pagamento é insuficiente para comprometer a subsistência da agravante, motivo pelo qual não se constata perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Caso, ao final, a pretensão seja acolhida, é possível buscar a restituição do montante descontado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:42
Conhecido o recurso de VANESSA VASCONCELOS CARVALHO - CPF: *19.***.*83-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESSA VASCONCELOS CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 12:06
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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